Legislação Informatizada - LEI Nº 14.816, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.816, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, para criar o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criado, por desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

     Art. 2º A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ................................................................................................................
..................................................................................................................................

XII-A - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
.............................................................................................................................." (NR)


"Seção XIII-A
Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte


Art. 30-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

I - coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações de apoio que tratem de:
a) empreendedorismo;
b) microempresa e empresa de pequeno porte;
c) artesanato e microempreendedorismo;
d) educação empreendedora;
e) concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte previsto na alínea "d" do inciso III do caput do art. 146, no inciso IX do caput do art. 170 e no art. 179 da Constituição Federal, incluída a defesa institucional perante os Poderes da República e os entes federativos;

II - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo;

III - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;

IV - ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora (startups), destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

V - promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte;

VI - articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;

VII - políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;

VIII - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros;

IX - registro público de empresas mercantis e atividades afins;

X - apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em casos de calamidade pública;

XI - inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social e suas redes;

XII - suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios;

XIII - políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura;

XIV - políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá firmar acordos de cooperação técnica para consecução das políticas públicas formuladas nos termos dos incisos I a XIV do caput deste artigo, inclusive com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

§ 2º O Sebrae prestará apoio à implementação e à avaliação das políticas públicas nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo.

§ 3º O contrato de gestão a que se refere o parágrafo único do art. 34 desta Lei, nos pontos atinentes ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, contará com a participação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte."
"Art. 76. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo será realizado mediante solicitação do órgão interessado." (NR)

     Art. 3º São criados por transformação:

     I - o cargo de Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e

     II - 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de nível 18 (CCE-18).

     Parágrafo único. Para a transformação de que trata o caput deste artigo, serão utilizados:

     I - 5 (cinco) CCE-13; e

     II - 1 (um) CCE-7.

     Art. 4º Aplica-se o disposto no Capítulo IX da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, à criação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

     Art. 5º O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplicase aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

     Parágrafo único. O exercício do poder de requisição, nos termos do caput deste artigo, terá vigência até o dia 30 de junho de 2024.

     Art. 6º A composição de órgãos colegiados que contem com representação do governo federal e tratem de temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte será atualizada, em até 120 (cento e vinte) dias, para incluir representantes indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

     Art. 7º Revogam-se os incisos IX e X do caput do art. 34 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/2024, Página 2 (Publicação Original)