Legislação Informatizada - LEI Nº 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................
..................................................................................................

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)

     Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

     Art. 5º Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2012, Página 19 (Publicação Original)