Legislação Informatizada - LEI Nº 10.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - os que envolvam risco de vida;
V - os relativos a presos;
VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VIII - o registro de ocorrências policiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República
Deputado EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 11/9/2001, Página 2 (Publicação Original)