Legislação Informatizada - LEI Nº 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação.

     § 1º O apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado.

     § 2º Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].

     § 3º O Presidente da República poderá corrigir o valor de R$15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio financeiro da União.

     § 4º O benefício estabelecido no § 2º deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$15,00(quinze reais), observado o disposto no art. 5º desta Lei.

     Art. 2º. O apoio financeiro da União, de que trata o art. 1º, será limitado a cinqüenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinqüenta por cento.

      Parágrafo único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução.

     Art. 3º. Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.

      Parágrafo único. A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.

     Art. 4º. Os recursos federais serão transferidos mediante convênio com o Município e, se for o caso, com o Estado, estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente, a forma de acompanhamento, o controle e a fiscalização do programa municipal.

     Art. 5º. Observadas as condições definidas nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

     I - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
     II - filhos ou dependentes menores de catorze anos; Ill - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.

     § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

     § 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

     § 3º Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

     § 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

     § 5º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, corrigida com base no índice de correção dos tributos federais.

     § 6º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

     § 7º O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

     Art. 6º. Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o § 3º do art. 1º.

     Art. 7º. É vedada, para financiamento dos dispêndios gerados por esta Lei, a utilização dos recursos do salário-educação, contribuição social prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

     Art. 8º. O apoio da União aos programas municipais será estendido gradualmente de 1998 até o ano 2002, dentro dos critérios e condições previstos nesta Lei.

     § 1º A cada ano o apoio da União será estendido prioritariamente às iniciativas daqueles Municípios mais carentes, segundo o critério da renda familiar per capita estabelecido no § 1º do art. 1º, obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses Municípios existentes em cada Estado da Federação, até que, no prazo definido neste artigo, todos os Municípios passíveis de ajuda sejam beneficiados

     § 2º A execução do cronograma estabelecido neste artigo poderá ser acelerada, em função da disponibilidade de recursos.

     § 3º A partir do quinto ano, havendo disponibilidade de recursos e considerando-se os resultados do programa, poderá o Poder Executivo estender a abrangência do programa para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal.

     Art. 9º. O apoio financeiro de que trata esta Lei, no âmbito da União, será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do exercício financeiro de 1998.

     § 1º Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou entidades de políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

     § 2º Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

     Art. 10. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e gestão do apoio financeiro de que trata esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1997, Página 29439 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8827 Vol. 12 (Publicação Original)