Legislação Informatizada - LEI Nº 8.722, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.722, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências .

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.

     Parágrafo único. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.

     Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1993, Página 16234 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2615 Vol. 10 (Publicação Original)