Legislação Informatizada - Lei nº 6.251, de 8 de Outubro de 1975 - Publicação Original

Lei nº 6.251, de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A organização desportiva do País obedecerá ao disposto nesta Lei, à regulamentação subsequente e às Resoluções que o Conselho Nacional de Desportos expedir no exercício de sua competência.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se desporto a atividade predominantemente física, com finalidade competitiva, exercitada segundo regras pré-estabelecidas.

     Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios conjugarão recursos, técnicos e financeiros, para promover e incentivar a prática dos desportos em suas diversas modalidades.

     Art. 4º Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos.

Da Política Nacional de Educaçao Física e Desportos

     Art. 5º O Poder Executivo definirá a Política Nacional de Educação Física e Desportos, com os seguintes objetivos básicos:

      I - Aprimoramento da aptidão física da população;
      II - Elevação do nível dos desportos em todas as áreas;
      III - Implantação e intensificação da prática dos desportos de massa;
      IV - Elevação do nível técnico-desportivo das representações nacionais;
      V - Difusão dos desportos como forma de utilização do tempo de lazer.

Do Plano Nacional de Educação Física e Desportos

     Art. 6º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de Educação Física e Desportos (PNED), observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Física e Desportos.

      Parágrafo único. O PNED atribuirá prioridade a programas de estímulo à educação física e desporto estudantil, à prática desportiva de massa e ao desporto de alto nível.

Dos Recursos para os Desportos

     Art. 7º O apoio financeiro da União aos desportos, orientado para os objetivos fixados na Política Nacional de Educação Física e Desportos, será realizado à conta das dotações orçamentárias destinadas a programas, projetos e atividades desportivas e de recursos provenientes:

      I - Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
      II - Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social;
      III - Do reembolso de financiamento de programas ou projetos desportivos;
      IV - De receitas patrimoniais;
      V - De doações e legados; e
      VI - De outras fontes.

      § 1º. Os recursos de que trata este artigo serão creditados em subconta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aplicados de acordo com programas, projetos e atividades, em conformidade com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos.

      § 2º. Quando se destinar a obras e instalações, o apoio financeiro referido neste artigo somente será admitido com o caráter de suplementação de recursos.

     Art. 8º O apoio financeiro da União somente será concedido a entidades que observarem as disposições desta Lei e de seu regulamento ou as normas expedidas por órgãos ou entidades competentes do Sistema Desportivo Nacional.

Do Sistema Desportivo Nacional

     Art. 9º O Sistema Desportivo Nacional é integrado por órgãos públicos e entidades privadas que dirigem, orientam, supervisionam, coordenam, controlam ou proporcionam a prática do desporto no País.

     Art. 10. Para efeito de definição do Sistema Desportivo Nacional são reconhecidas as seguintes formas de organização dos desportos:

      I - comunitária;
      II - estudantil;
      III - militar; e
      IV - classista.

Do Desporto Comunitário

     Art. 11. O desporto comunitário, amadorista ou profissional, sob a supervisão normativa e disciplinar do Conselho Nacional de Desportos, abrange as atividades das associações, ligas, federações, confederações e do Comitê Olímpico Brasileiro, integrantes obrigatórios do Sistema Desportivo Nacional.

      § 1º. As pessoas jurídicas de direito privado que proporcionam a prática de atividades desportivas e não se integrarem no Sistema Desportivo Nacional serão classificadas como entidades recreativas.

      § 2º. Observadas a competência e as atribuições específicas dos Ministérios Militares e do Estado Maior das Forças Armadas, os assuntos relacionados com os desportos são da competência do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 12. As confederações, sob a imediata supervisão do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades responsáveis pela direção dos desportos nacionais, cabendo-lhes a representação no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais, observada a competência do Comitê Olímpico Brasileiro.

     Art. 13. Cada confederação, especializada ou eclética, organizar-se-á mediante a reunião de três federações, pelo menos, referentes ao desporto ou a cada um dos ramos desportivos cuja direção exerça ou pretenda exercer no País, só podendo funcionar com prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos.

      Parágrafo único. Cada confederação adotará o código de regras desportivas e as normas da entidade internacional a que estiver filiada e fará com que sejam observados pelas entidades nacionais que lhe estejam direta ou indiretamente filiadas.

     Art. 14. As federações, filiadas às confederações, são entidades de direção dos desportos em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios.

      § 1º. Não poderá haver, em qualquer Estado, no Distrito Federal e nos Territórios mais de uma Federação para cada desporto.

      § 2º. Sempre que haja, em cada Estado, no Distrito Federal ou qualquer dos Territórios, pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética.

      § 3º. Aos membros de poderes de federações aplica-se o disposto no artigo 21 desta lei.

     Art. 15. As ligas desportivas, cuja organização é facultativa, são entidades de direção dos desportos no âmbito municipal.

     Art. 16. As associações desportivas ou clubes, entidades básicas da organização nacional de desporto comunitário, constituem os centros em que os desportos são ensinados e praticados.

      Parágrafo único. As associações desportivas, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios, duas ou mais associações desportivas, praticantes do mesmo desporto, poderão filiar-se a uma liga que, por sua vez, filiar-se-á a federação correspondente.

     Art. 17. Caberá ao Conselho Nacional de Desportos fixar os requisitos necessários à constituição, organização e funcionamento das confederações, federações, ligas e associações desportivas, ficando-Ihe reservado, ainda, aprovar os estatutos das confederações e federações e suas respectivas modificações.

     Art. 18. Sob pena de nulidade, os estatutos das confederações, das federações e das ligas desportivas, obedecerão ao sistema de voto unitário na representação das filiadas em quaisquer reuniões dos seus poderes.

      § 1º. O Conselho Nacional de Desportos padronizará o sistema de votação nos estatutos das confederações, federações e ligas desportivas.

      § 2º. As confederações, federações e ligas desportivas terão, a partir da publicação do decreto de regulamentação desta lei, o prazo máximo, improrrogável, de 90 (noventa) dias para adaptarem os seus Estatutos ao presente artigo.

     Art. 19. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente das confederações, federações e ligas desportivas não poderão exceder de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma só vez.

      Parágrafo único. (VETADO)

     Art. 20. As eleições para os poderes das confederações, federações e ligas desportivas, realizar-se-ão (vetado) em data previamente fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a respectiva posse.

      § 1º. As entidades, de qualquer nível, que se organizarem no período compreendido entre as eleições gerais, elegerão os membros de seus poderes, com mandatos limitados ao tempo que faltar para a data das eleições gerais.

      § 2º. (VETADO)

     Art. 21. É vedado aos membros de poderes de confederações integrar poder de qualquer entidade direta ou indiretamente filiada, salvo a assembléia geral e o conselho deliberativo.

     Art. 22. O Conselho Nacional de Desportos, por iniciativa própria ou mediante proposta da Confederação ou da maioria das federações interessadas, poderá reexaminar o quadro das confederações existentes e propor ao Ministro da Educação e Cultura a criação de uma ou mais confederações e a supressão, desmembramento ou fusão de qualquer das existentes.

Do Comitê Olímpico Brasileiro

     Art. 23. Ao Comitê Olímpico Brasileiro, associação civil constituída, de acordo com a lei e em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional, com independência e autonomia, são reconhecidos os seguintes direitos:

      I - organizar e dirigir, com a colaboração das confederações desportivas nacionais dirigentes do desporto amador, a participação do Brasil nos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e em outros de igual natureza;
      II - promover torneios de âmbito nacional e internacional;
      III - adotar as providências cabíveis para a organização e realização dos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e outros de igual natureza, quando o Brasil for escolhido para sua sede;
      IV - difundir e propagar o ideal olímpico no território brasileiro;
      V - cumprir e fazer cumprir, no território nacional, os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Olímpico Internacional, bem como os de organizações desportivas continentais a que esteja vinculado;
      VI - representar o olimpismo brasileiro junto aos Poderes Públicos.

     Art. 24. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.

     Art. 25. O Comitê Olímpico Brasileiro, assegurada a autonomia que lhe é reconhecida, integrará o Sistema Desportivo Nacional.

Do Desporto Estudantil

     Art. 26. Para efeito de sua organização e estruturação, o desporto estudantil será dividido em universitário e escolar.

      § 1º. O desporto universitário abrange, sob a supervisão normativa do Conselho Nacional de Desportos, as atividades desportivas dirigidas pela Confederação Brasileira de Desportos Universitários, pelas Federações Desportivas Universitárias e pelas Associações Atléticas Acadêmicas.

      § 2º. O desporto escolar abrange, sob a supervisão normativa do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, as atividades desportivas praticadas nas áreas de ensino de 1º e 2º graus, e será organizado na conformidade das normas a serem estabelecidas por aquele órgão.

     Art. 27. As entidades universitárias de direção do desporto integram, obrigatoriamente, o Sistema Desportivo Nacional.

     Art. 28. As disposições deste Título, observado o disposto no artigo 35, não se aplicam ao desporto praticado nas escolas e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas e Auxiliares.

     Art. 29. Caberá ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, fixar sistema de organização e as normas de funcionamento da Confederação Brasileira de Desportos Universitários, das Federações Desportivas Universitárias e das Associações Atléticas Acadêmicas, todas integrantes do Sistema Desportivo Nacional.

Do Desporto Militar

     Art. 30. Os desportos serão praticados nas Forças Armadas sob a direção do órgão especializado de cada Ministério Militar e das organizações consideradas como Auxiliares das Forças Armadas.

     Art. 31. Caberá à Comissão Desportiva das Forças Armadas (CDFA) organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Armadas, visando ao maior espírito de confraternização e à divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional, e constituir as representações nacionais a competições desportivas militares internacionais opinando pelas Forças Armadas em Congressos desportivos nacionais e internacionais.

     Art. 32. Os órgãos especializados das Forças Armadas e das organizações consideradas como Auxiliares destas coordenarão as atividades desportivas desenvolvidas na área militar.

     Art. 33. Nas Escolas de Formação de Oficiais é permitida, após a aprovação da autoridade competente, a criação de associações desportivas integradas por militares a elas pertencentes, as quais poderão ser filiadas às federações desportivas regionais da organização desportiva comunitária, e participar de suas competições oficiais, quando julgado conveniente pelo comando da organização.

     Art. 34. As equipes representativas de unidades das Forças Armadas e Auxiliares poderão participar de campeonatos e torneios regionais e nacionais dirigidos ou organizados pelas confederações e federações dirigentes do desporto comunitário nas regiões sob a jurisdição destas entidades.

      Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo é condicionada à prévia aprovação do regulamento da competição pelos órgãos dirigentes dos desportos nas Forças Armadas e Auxiliares.

     Art. 35. O desporto praticado nas Escolas e Estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas e das Corporações consideradas como Auxiliares destas ficará subordinado à estrutura de organização do Desporto Militar, podendo as referidas Organizações participar das competições oficiais dos desportos estudantis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

Do Desporto Classista

     Art. 36. Qualquer empresa poderá organizar uma associação desportiva classista, com personalidade jurídica de direito privado, integrada, exclusivamente, pelos seus empregados e dirigentes.

     Art. 37. Extinta, por qualquer motivo, a empresa, a associação desportiva classista a ela vinculada poderá subsistir, transformando-se em associação desportiva integrante da área do desporto comunitário, mediante adaptação de seus estatutos e filiação a qualquer entidade dirigente do desporto.

     Art. 38. As Associações desportivas classistas poderão ser grupadas, em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, em Centros Regionais de Desportos Classistas, aos quais é obrigatória a filiação a Centros Brasileiros de Desportos Classistas, entidades dirigentes no âmbito nacional.

     Art. 39. As associações desportivas classistas poderão filiar-se às entidades do desporto comunitário, e participar de suas competições oficiais, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional de Desportos.

      Parágrafo Único. O disposto neste artigo, não se aplica ao Futebol profissional, o qual, em nenhuma hipótese, poderá ser disputado por equipes de associações desportivas cIassistas.

     Art. 40. O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, disporá sobre a organização do Desporto Classista.

Do Conselho Nacional de Desportos

     Art. 41.. Conselho Nacional de Desportos, do Ministério da Educação e Cultura, é o órgão normativo e disciplinador do Desporto Nacional.

     Art. 42. Compete ao Conselho Nacional de Desportos:

      I - opinar, quando consultado pelo Ministro da Educação e Cultura, sobre a Política Nacional de Educação Física e Desportos;
      II - estudar, propor e promover medidas que tenham por objetivo assegurar conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do País;
      III - propor ao Ministro da Educação e Cultura a expedição de normas referentes à manutencão da ordem desportiva e à organização da justiça e disciplina desportivas;
      IV - editar normas complementares sobre desportos, inclusive o desporto profissional, observadas, quanto a este, as normas especiais de proteção de tais atividades;
      V - editar normas disciplinadoras dos Estatutos das entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional;
      VI - decidir quanto à participação de delegações desportivas nacionais em competições internacionais, ouvidas as competentes entidades de alta direção, bem assim fiscalizar a sua constituição e desempenho;
      VII - editar normas gerais sobre transferência de atletas amadores e profissionais, observadas as determinações das entidades internacionais de direção dos desportos;
      VIII - coordenar a elaboração do Calendário Desportivo Nacional;
      IX - baixar normas referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos administrativos;
      X - disciplinar a participação de qualquer entidade desportiva brasileira em competições internacionais;
      XI - baixar instruções que orientem a execução da presente Lei e do seu Regulamento pelas entidades desportivas; Xll - praticar os demais atos que lhe são atribuídos por esta Lei.

      Parágrafo único. O regulamento desta Lei indicará quais as decisões do Conselho Nacional de Desportos que dependerão de homologação do Ministro da Educação e Cultura.

Da Composição e Estrutura do Conselho Nacional de Desportos

     Art. 43. O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, sendo:

      I - 8 (oito) de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência sobre desporto, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez;
      II - 1 (um) representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;
      III - 1 (um) representante das confederações desportivas, por estas eleito em reunião convocada e presidida pelo Presidente do Conselho NacionaI de Desportos;
      IV - o dirigente do órgão do Ministério da Educação e Cultura responsável pela administração e coordenação das atividades de educação física e desportos, que integrará o Conselho como membro nato.

      § 1º. Os membros do Conselho, exceto o membro nato, serão nomeados por ato do Presidente da República.

      § 2º. Os membros referidos nos itens II e III deste artigo terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma só vez, não sendo admitida nova indicação ou eleição no período, salvo nos casos de falecimento, renúncia, destituição ou perda da função de conselheiro.

      § 3º. Em caso de vaga, a nomeação será para completar o mandato e somente será considerada, para o efeito de limitar a recondução, se ocorrer na primeira metade do prazo normal do mandato.

      § 4º. Dentre os membros referidos no item 1 deste artigo o Presidente da República designará o Presidente e Vice-Presidente do ConseIho.

     Art. 44. O Regimento do Conselho Nacional de Desportos será aprovado por ato do Ministro da Educação e Cultura, admitida a criação de Conselhos Regionais de Desportos na forma que vier a ser definida.

Medidas de Proteção Especial dos Desportos

     Art. 45. Para efeito do Imposto de Renda, poderão ser abatidas da renda bruta ou deduzidas do lucro as contribuições ou doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas às entidades esportivas que proporcionem a prática de pelo menos três esportes olímpicos.

      § 1º. O abatimento nos termos deste artigo, realizado por pessoa física, não poderá exceder o limite que for fixado pelo Ministério da Fazenda.

      § 2º. O total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução.

     Art. 46. É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.

      § 1º. A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para o qual se destina.

      § 2º. O disposto neste artigo aplica-se também, satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, ao equipamento importado por desportista, desde que esse equipamento conste de relação aprovada pelo Conselho Nacional de Desportos e homologada pelo Ministro da Educação e Cultura, e o pedido seja encaminhado através da Confederação Desportiva, com parecer favorável deste.

     Art. 47. Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações desportivas a remo e a vela, quando adquiridas pelas entidades desportivas para seu uso próprio.

     Art. 48. Nos anos de realização de Jogos Olímpicos, de Jogos Pan-Americanos e do Campeonato Mundial de Futebol, a Loteria Esportiva realizará, em determinado dia, um concurso de prognósticos, cuja renda líquida total será destinada ao atendimento do preparo e à participação das delegações brasileiras nos referidos eventos desportivos.

      Parágrafo único. A data da realização do concurso de prognósticos destinados a atender aos fins previstos neste artigo será fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, dentre as dos testes programados para os citados anos e será comunicada à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

     Art. 49. Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de bolsas de estudos deverão concedê-las, preferencialmente, aos alunos de qualquer nível que se sagrarem campeões desportivos, nas áreas estadual, nacional e internacional, desde que tenham obtido aproveitamento escolar satisfatório.

      Parágrafo único. Os benefícios deste artigo se estendem aos campeões desportivos que não estejam estudando por carência de recursos.

     Art. 50. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o militar da ativa, o servidor público ou empregado de qualquer empresa pública ou privada, estiver convocado para integrar representação desportiva nacional.

      Parágrafo único. Será disciplinada em regulamento a situação escolar dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional.

     Art. 51. Os órgãos atualmente existentes no sistema desportivo brasileiro continuarão incumbidos de sua execução, até a regulamentação da presente Lei.

     Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Antônio Jorge Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1975, Página 13460 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 138 Vol. 7 (Publicação Original)