Legislação Informatizada - LEI Nº 5.879, DE 23 DE MAIO DE 1973 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.879, DE 23 DE MAIO DE 1973
Fixa as normas para promoção de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz do Trabalho Substituto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Juízes Togados dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando oriundos da carreira de magistrado, serão nomeados por promoção, mediante decreto do Presidente da República, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, em caso de vagas a serem preenchidas por merecimento, os Tribunais Regionais do Trabalho, em escrutínios secretos e sucessivos, escolherão listas tríplices compostas de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da respectiva Região.
Art. 3º Aplicam-se as normas dos artigos anteriores aos casos de promoção dos Juízes Substitutos aos cargos de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1973, Página 4993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)