Legislação Informatizada - LEI Nº 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1935 - Publicação Original

LEI Nº 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1935

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos: 

a) que adquiriram personalidade juridica;
b) que estão em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente á collectividade;
c) que o cargos de sua directoria não são remunerados.

     Art. 2º A declaração de utilidade publica será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ou, em casos excepcionaes, ex-officio .

     Paragrapho unico. O nome e caracteristicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade publica serão inscriptos em livro especial, a esse fim destinado.

     Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade publica, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flammulas, bandeiras ou distinctivos proprios, devidamente registrados no Ministerio da Justiça e a da menção do titulo concedido.

     Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade publica ficam obrigadas a apresentar todo os annos, excepto por motivo de ordem superior reconhecido, a criterio do ministerio de Estado da Justiça e Negocios Interiores, relação circumstanciada dos serviços que houverem prestado á collectividade.

     Paragrapho unico. Será cassada a declaração de utilidade publica, no caso de infracção deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em tres annos consecutivos.

     Art. 5º Será tambem cassada a declaração de utilidade publica, mediante representação documentada do Orgão do Ministerio Publico, ou de qualquer interessado, da séde da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ella deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.

     Art. 6º Revogam as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1935, Página 19669 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 189 Vol. 1 (Publicação Original)