Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.001, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.001, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993

Cria Comissão Especial, com âmbito de atuação na Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica constituída Comissão Especial, com âmbito de atuação na Administração Pública Federal direta e indireta, com a finalidade de:

     I - prestar ao Congresso Nacional, de modo especial à Comissão Mista Parlamentar de Inquérito do Orçamento, a colaboração necessária para a realização de quaisquer diligências ou procedimentos investigatórios junto a Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;

     II - realizar, quando julgar conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos, atos, contratos e procedimentos de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;

     III - determinar a suspensão de procedimentos ou a execução de contratos, sob suspeita de lesão ao interesse público;

     IV - recomendar a instauração de auditorias, de sindicância e de inquérito administrativo, acompanhando os respectivos trabalhos;

     V - propor ao Presidente da República a adoção de providências, inclusive de natureza legislativa, com o objetivo de corrigir ou coibir fatos ou ocorrências contrárias ao interesse público;

     VI - articular os procedimentos da Administração Pública com o Tribunal de Contas da União e com o Ministério Público Federal.

     Art. 2º. Para o desempenho das suas atribuições, poderá a comissão instituída por este decreto:

     I - requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, servidores ou empregados de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

     II - requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, informações e documentos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

     III - providenciar representações e requerimentos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para a instauração de procedimentos judiciais ou a obtenção de informações e documentos de entidades do setor privado.

     §1º Os servidores e empregados requisitados na forma do inciso I serão considerados, para todos os fins de direito, como em efetivo exercício do cargo ou do emprego, não podendo sofrer prejuízo de qualquer direito, vantagens ou remuneração.

     § 2º A comissão será responsável pela guarda, conservação e, quando for o caso, também pelo sigilo dos documentos e informações que lhe foram fornecidos.

     § 3º Os órgãos e autoridades da Administração Pública Federal, de modo especial da Advocacia-Geral da União, das Secretarias de Controle Interno e dos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes, prestarão à comissão, com prioridade, o apoio e a colaboração requisitados.


     Art. 3º. A comissão será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e integrada por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

     § 1º O Presidente da comissão poderá constituir grupos de trabalho, sob sua coordenação ou de membro da comissão.

     § 2º Aplica-se aos membros da comissão e aos integrantes dos grupos de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, o disposto no § 1º do art. 2º.


     Art. 4º. O regimento da Comissão Especial, aprovado pelo Presidente da República, disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições do seu Presidente e dos seus membros, bem como sobre os grupos de trabalho.

     Art. 5º. A Comissão Especial apresentará relatórios ao Presidente da República, trimestralmente ou quando solicitados.

     Art. 6º. Para desempenho das suas atribuições e a realização dos seus trabalhos, a Comissão Especial contará com o apoio administrativo e de recursos da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Secretaria da Administração Federal, conforme instruções dos respectivos titulares.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO 
Mauro Motta Durante
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1993, Página 18700 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3496 Vol. 12 (Publicação Original)