Legislação Informatizada - DECRETO Nº 550, DE 27 DE MAIO DE 1992 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 550, DE 27 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI/MRE.

    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

    Nº 18

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai, acreditados pelos seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.

    REAFIRMANDO a plena vigência do Tratado de Assunção subscrito em 26 de março de 1991 entre seus países;

    CONSIDERANDO que os Governos de seus respectivos países resolveram constituir um mercado comum que deverá estar conformado em 31 de dezembro de 1994 e que se denominará "Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";

    RECORDANDO que este mercado comum implica:

    - A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

    - O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou grupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

    - A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os países signatários: de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os países signatários:

    - O compromisso dos países signatários de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

    TENDO EM CONTA o estabelecido na Sessão Terceira do Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração, relativos à celebração de Acordos de Alcance Parcial:

    CONVÊM:

    Subscrever, no marco do Tratado de Assunção e como parte do mesmo, um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1960 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regirá pelas disposições que se estabelecem a seguir:

CAPÍTULO I

Objetivo

    Artigo 1. - O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de Assunção, datado de 26 de março de 1991, cujos principais instrumentos, durante o período de transição, são:

    a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas de eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeitos equivalentes, assim como de outras restrições ao comércio entre os países signatários, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário;

    b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e de eliminação de restrições não tarifárias indicados na letra anterior;

    c) Uma tarifa externa comum, que incentive a competitividade externa dos países signatários;

    d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL

    Artigo 2. - Os países signatários acordam eliminar, o mais tardar em 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.

    No que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos termos no Artigo 8 do presente Acordo.

    Artigo 3. - Para os efeitos do disposto no Artigo anterior, se entenderá:

    a) por "gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas no mencionado conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados, e

    b) por "restrições", qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

    Artigo 4. - A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os países signatários iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos originários dos países signatários e compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com cronograma que se estabelece a seguir:

    DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO

    

30/VI/91 30/XII/91 30/VI/92 30/XII/92 30/VI/93 30/XII/93 30/VI/94 30/XII/94
47 54 61 68 75 82 89 100

    As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

    No caso de algum dos Países signatários elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1º de janeiro de 1991.

    Se se reduzirem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.

    Para tal efeito, os países signatários intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do Acordo, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1º de janeiro de 1991.

    Artigo 5. - As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos países signatários entre si, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma:

    DATA/ PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO

    

31/XII/90 30/VI/91 31/XII/91 30/VI/92 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94
00 A 40 47 54 61 68 75 82 89 100
41 A 45 52 59 66 73 80 87 94 100
46 A 50 57 64 71 78 85 92 100  
51 A 55 61 67 73 79 86 93 100  
56 A 60 67 74 81 88 95 100    
61 A 65 71 77 83 89 96 100    
66 A 70 75 80 85 90 95 100    
71 A 75 80 85 90 95 100      
76 A 80 85 90 95 100        
81 A 85 89 93 97 100        
86 A 90 95 100            
91 A 95 100              
96 A 100                

    Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.

    Artigo 6. - Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos 4 e 5, os países signatários poderão aprofundar, adicionalmente as preferências, mediante negociações a efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

    Artigo 7. - Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos 4 e 5 do presente Acordo, os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos países signatários com as seguintes quantidades de itens NALADI:

    República Argentina - 394

    República Federativa do Brasil - 324

    República do Paraguai - 439

    República Oriental do Uruguai - 960

    Artigo 8. - As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:

    a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;

    b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:

    10% na data da entrada em vigor do Tratado,

    10% em 31 de dezembro de 1991,

    20% em 31 de dezembro de 1992,

    20% em 31 de dezembro de 1993,

    20% em 31 de dezembro de 1994,

    20% em 31 de dezembro de 1995.

    Artigo 9. - As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo anterior.

    Artigo 10. - Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo 8 se beneficiarão automaticamente das preferências que resultem do Programa de Desgravação estabelecido no Artigo 4 do presente Acordo com, pelos menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua retirada das mencionadas listas.

    Artigo 11. - Os países signatários somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no Programa de Desgravação, as restrições não tarifárias expressamente declaradas na Notas Complementares ao presente Acordo.

    A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.

    Artigo 12. - A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos 4 e 5, assim como o estabelecimento do Mercado Comum, os países signatários coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos países signatários.

    Artigo 13. - As normas contidas no presente Acordo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários, subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.

CAPÍTULO III

Convergência

    Artigo 14. - Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder de forma negociada à multilateralização progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO IV

Adesão

    Artigo 15. - O presente Acordo estará aberto a adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI.

    Conforme o disposto no Tratado de Assunção, a adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, mediante a subscrição entre todos os países signatários e o país aderente de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria Geral da ALADI.

CAPÍTULO V

VIGÊNCIA

    Artigo 16. - O presente Acordo entrará em vigor na data de sua subscrição e terá uma duração indefinida.

    Artigo 17. - O país signatário ou Estado aderente que deseja desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar sua intenção aos demais países signatários com sessenta dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia junto à Secretaria-Geral da ALADI.

    A partir da formalização da denúncia, cessarão para o país denunciante os direitos e obrigações que correspondem à sua condição de país signatário do presente Acordo e de Estado Parte do Tratado de Assunção, mantendo-se os referentes ao Programa de Liberação do presente Acordo e outros aspectos que os países sigantários, junto com o país denunciante, acordem dentro dos sessenta dias posteriores à formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do país denunciante continuarão em vigor por um período de dois anos a partir da data da mencionada formalização.

CAPÍTULO VI

Modificações

    Artigo 18. - Toda modificação do presente Acordo somente poderá ser efetuada por acordo de todos os países signatários e estará subordinada à modificação prévia do Tratado de Assunção, conforme os procedimentos constitucionais de cada país signatário.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

    Artigo 19. - Formam parte integrante do presente Acordo os Anexos I (Regime Geral de Origem) e II (Cláusulas de Salvaguarda), os Apêndice I, II, III e IV (Listas de Exceções) e as Notas Complementares (Restrições não Tarifárias).

    Artigo 20. - A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    Artigo 21. - As disposições incluídas no Artigo 4 do Capítulo II, no Artigo Primeiro letra (d) do Anexo I (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções retificam os erros materiais incorridos no Artigo Terceiro do Anexo I, no Artigo Primeiro letra (d) do Anexo II (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções do Tratado de Assunção, e substituem as disposições correspondentes.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte nove dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Pelo Governo da República do Paraguai:

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

ANEXO I

    Regime Geral de Origem

CAPÍTULO I

Regime Geral de Qualificação de Origem

    ARTIGO PRIMEIRO. - Serão considerados originários dos países signatários:

    a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários.

    b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identificam no Anexo 1 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.

    Considerar-se-ão produzidos no território um país signatário:

    i) Os produtos dos reinos mineral, vegetal ou animal, incluindo os de caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em sas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;

    ii) Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e

    iii) Os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sofrimentos de mercadorias ou outras operações ou processos equivalentes;

    c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que os países signatários determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo 2 do presente Anexo.

    Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;

    d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos que resultem de operações de ensamblagem e montagem realizadas no território de um país signatário e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceder de 50% o valor FOB de exportação dos referidos produtos;

    e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 8 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

    ARTIGO SEGUNDO. - Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.

    Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os países signatários sem litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais países signatários, quando os materiais chegarem por via marítima.

    ARTIGO TERCEIRO. - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.

    ARTIGO QUARTO. - Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

    I - Materiais e outros insumos empregados na produção:

    a) Matérias-primas:

    i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

    ii) Matérias-primas principais

    b) Partes ou peças:

    i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial

    ii) Partes ou peças principais; e

    iii) Percentual ou partes em relação ao peso total.

    c) Outros insumos.

    II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.

    III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.

    ARTIGO QUINTO. - Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no Artigo 4 do Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos países signatários.

    Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente informado ao País signatário importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem a expedição do referido documento.

    Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o país signatário exportador ou o país signatário importador comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito específico.

    Este Artigo não compreende os produtos que resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos específicos de origem e seus materiais ou insumos.

    ARTIGO SEXTO. - Qualquer dos países signatários poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto de que se trate.

    ARTIGO SÉTIMO. - Para fins do cumprimento dos requisitos de origem, os materiais e outros insumos, originários do território de qualquer dos países signatários, incorporados por um país signatário na elaboração de determinado produto. Serão considerados originários do território deste último.

    ARTIGO OITAVO. - O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos países signatários não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.

    ARTIGO NONO. - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direta:

    a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do Tratado.

    b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária competente em tais paises, sempre que:

    i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte;

    ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e

    iii) não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

    ARTIGO DÉCIMO. - Para os efeitos do presente Regime Geral se entenderá:

    a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficos de qualquer dos paises signatários deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;

    b) que a expressão "materiais" compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.

CAPÍTULO II

Declaração, Certificação e Comprovação

    ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO. - Para que a importação dos produtos originários dos paises signatários possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo anterior.

    ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO. - A declaração a que se refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país signatário exportador.

    Ao credenciar entidades de classe, os paises signatários velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações que forem expedidas.

    Os paises signatários se comprometem, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

    ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO. - Os certificados de origem emitidos para os fins do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.

    ARTIGO DÉCIMO QUARTO. - Em todos os casos, se utilizará o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos paises signatários.

    ARTIGO DÉCIMO QUINTO. - Os países signatários comunicarão à Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas a expedir a certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e fac-simile das assinaturas autorizadas.

    ARTIGO DÉCIMO SEXTO. - Sempre que um país signatário considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada de outro país signatário não se ajustam às disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro país signatário para que este adote as medidas que estime necessárias para solucionar os problemas apresentados.

    Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para resguardar o interesse fiscal.

    ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO. - Para fins de controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.

    ARTIGO DÉCIMO OITAVO. - As disposições do presente Regime Geral e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

    ARTIGO DÉCIMO NONO. - As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica nr. 1,2,13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.

ANEXO II

    Cláusulas de Salvaguarda

    ARTIGO 1. - Cada país signatário poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiam do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do presente Acordo.

    Os países signatários acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.

    ARTIGO 2. - Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como conseqüência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros paises signatários, o país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas com vistas a eliminar essa situação.

    O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e justificativas do mesmo.

    O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo tomado uma decisão ao respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após seu início.

    ARTIGO 3. - A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:

Nível de produção e capacidade utilizada; Nível de emprego; Participação no mercado; Nível de comércio entre das Partes envolvidas ou participantes da consulta; Desempenho da importações e exportações com relação a terceiros países.

    Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critério decisivo para a determinação do dano ou ameaça de dano grave.

    Não serão considerados, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.

    A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum.

    ARTIGO 4. - Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a imposição do produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas no Programa de Liberação Comercial.

    A mencionada quota será negociada com o país signatário de onde se originam as importações, durante o período de consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta e não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.

    Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos calendários.

    ARTIGO 5. - As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada produto.

    Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.

    ARTIGO 6. - A aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4.

    ARTIGO 7. - Durante o período de transição, no caso de algum país signatário se considerar afetado por graves dificuldades em suas atividades econômicas, solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias.

    O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 2 do presente Anexo, avaliará a situação e se pronunciará sobre as medidas a serem adotadas, em função das circunstâncias.

    ARGENTINA

    1. O Decreto 2.226/90 e disposições complementares revogam o Decreto 4070/84 e substituem a Declaração Juramentada de Necessidades de Importação pelo Registro Estatístico de Importação (REDI) de trâmites bancários automáticos.

    2. Lei nº 23.644, de 1/VI/1989.

    Estabelece a arrecadação de uma taxa estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor do CIF, e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    3. Os pagamentos por importações de mercadorias provenientes da República Federativa do Brasil poderão realizar-se aos prazos e condições que forem pactuados livremente entre as partes (comunicação "A" 1.589, de 18/XII/89).

    4. Lei 21.932, Decreto nº 2.226/90 seus modificativos de substitutivos. Regulamentam o regime para o setor automotriz. (*)

    5. Para os produtos do capítulo 88 correspondente a navegação aérea se requer a intervenção do Comando em Chefe da Força Aérea (Resolução 3.359/83 ANA). Além disso, as importações de material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado Maior da Força Aérea.

    6. Intervenção da D.G.F.M, nas condições do Decreto 302/83, Resolução 4.628/80 e 3.385/83 ANA, as seguintes limitações: 29.03.00.02.99, Dinitrotuleno, quando for usado com explosivo, 29.22.00.01.01. Nitrato de Monometilamina, quando for usado como explosivo, 31.02.02.00.00, Nitrato de Amônia, quando for usado como explosivo, 39.03.02.00.00, Nipocelulose, quando for usada como explosivo.

    7. Pela Disposição 56/87 da SENASA é proibida a importação, fabricação, comercialização, etc. de dietilestibestrol (DES) a partir de 1/IV/87.

    8. Ver Disposição 655/88 da SENASA e 663/88 de SENASA e proíbe a importação, uso, posse, comercialização e fabricação de produtos de uso veterinário destinados a espécies animais de consumo humano que contenham "clorafenicol" em sua formulação.

    9. É proibida a importação de sementes de "querqus"; "nigra"; "pnellos", laurifólias e "ma landica". Resolução 121/81 SAG.

    10. É proibida a importação de vegetais que tenham aderida terra em suas raízes, como também as plantas em vasos de pães de terra, bulbos e tubérculos com terra aderida, seja qual for sua procedência, e também a terras vegetais somente as misturas destas com outros elementos, Resolução 413/83 SAG. Pela Resolução 1.339/85 da ANA se dispõe que deverá requerer-se da intervenção e autorização do Serviço Nacional de Saúde Vegetal, prévio ao despacho e praça de qualquer importação definitiva ou suspensiva desses vegetais.

    11. Intervenção do Ministério da Saúde Pública nas condições da Lei 16.403 e Decreto 9763/64 a todo produto de uso e aplicação na medicina humana.

    * Em função desta nota cabe acrescentar que está para a assinatura do Excelentíssimo Senhor Presidente da Nação o novo decreto que regulamentará o regime para o setor automotriz, desconhecendo-se até o presente o número do mesmo, pelo qual se sugere o acréscimo, de modificativos ou substitutivos à nota correspondente.

    NOTAS COMPLEMENTARES

    BRASIL

    A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL:

    De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.

    DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO:

    1. Anuência prévia para bens de informática Lei nº 99.541, de 21/IX/90, e a Resolução nº 20, de 26/X/90, da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

    2. Decreto nº 55.649, de 28/XI/65 - autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).

    3. Constituição Federal artigo 177, Decreto nº 4.071, de 12/V/1939; Decreto nº 28.670/50; Decreto nº 36.383/54; Decreto nº 67.812/70 - autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-Estrutura para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluídos e do carvão e seus produtos primários.

    4. Decreto nº 64.910, de 29/VII/69, e decreto nº 74.219/74 - autorização prévia do Ministério da Aeronáutica, através da COTAC (Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil), para importação de aeronaves civis e seus pertences.

    5. Portaria nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura - autorização prévia do Ministério da Agricultura para importação de sementes e mudas.

    6. Lei 4.701, de 28/VI/65 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de substâncias e produtos psico-trópicos, sangue humano, soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes de sangue.

    7. Resolução nº 165, de 23/XI/88, do CONCEX - autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura para importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.

    8. Decreto nº 2.464, de 31/VIII/88 - autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para importação de minerais, minérios, materiais de interesse da energia nuclear.

    9. Portaria nº 3.368/FA-61, de 1º/XI/88 - autorização prévia do Estado-Maior das Forças Armadas para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento (Portaria nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89).

    10. Lei nº 7.678, de 8/XI/88 - Decreto nº 73.267, de 6/II/70 - proíbe a industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importação de produtos de uva e de vinho em embalagem superior a 1 litro.

    11. Portaria IBAMA nº 293/P, de 22/V/89. A importação de borracha e látex, vegetal ou sintético, só pode ser feita por empresa consumidora de quota distribuída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.

    12. Portaria Normativa nº 1.197, de 16/VII/90 - IBAMA - autorização prévia para importação de cinzas, desperdícios, resíduos e sucatas de minérios não ferrosos.

    13. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação para álcool, mel rico e mel residual está sujeita a declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República - Decreto nº 99.685, de 9/XI/90.

    14. Anuência prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para importação de agente-laranja - Portaria nº 326, de 16/VIII/74.

    15. Importação proibida de detergente não bio-degradável - Lei nº 7.365, de 13/IX/85.

    16. Autorização prévia do IBAMA para importação das espécies da flora e fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes da referida fauna - Lei nº 5.197, de 3/I/67.

    17. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para importação de máquinas de franquear correspondência, Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858, de 1979.

    18. Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos - Lei nº 2.410, de 29/I/55.

    19. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para importação de farinha de trigo.

    20. Lei nº 6.360, de 23.09.76 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumo farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfume e saneantes domissanitários.

    21. Portaria nº 51, de 24.05.91, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - proíbe a importação de substâncias naturais ou artificiais, com atividade anabolizante.

    22. Decreto nº 97.634, de 10.04.89 - autorização prévia do IBAMA para importação de mercúrio metálico.

    23. Portaria nº 05, de 15.04.91, da SNE - estabelece as características básicas de trigo em grão a ser importado.

    GRAVAMES PARATARIFÁRIOS

    1. Lei nº 7.690, de 15/XII/88 - taxa para emissão de GI (1,8% sobre o valor constante no referido documento).

    2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88 - Adicional de Tarifário Portuária - (ATP) 50% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

    NOTAS COMPLEMENTARES

    PARAGUAI

    As importações de produtos negociados pela República do Paraguai estão sujeitas, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    Importações de mercadorias que requerem autorização prévia, Decreto nº 1.663, de 28/XII/88, artigo 11. Por razões de sanidade a importação de alguns vegetais somente poderá realizar-se com a autorização do Ministério da Fazenda, prévia informação do Conselho de Tarifas.

    Decreto nº 1.663, de 28/XII/88 - Mercadorias de Importação proibida (artigo 9).

Por razões de vida e saúde animal Por razões de vida e saúde das pessoas Por razões de sanidade vegetal Por razões de caráter econômico

    Decreto nº 7.127, de 24/IX/90, artigo 1. Proíbe em caráter transitório a introdução de alhos de procedência estrangeira.

    Lei nº 295/71 e seu Decreto Regulamentar 27.371/81, sobre reservas de cargas. São estabelecidas reservas e navios de bandeiras nacionais para o transporte de produtos de importação e exportação. Para o caso da ALADI a reserva é de 50% do total de cargas.

    Decreto nº 10.189, de 22/XII/41 (artigos 40 e 41). Autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução de inseticidas e fungicidas.

    Lei nº 1.227, de 21/VI/67 (artigo 13) que obriga comerciantes, importadores, distribuidores, fabricantes e fracionadores de produtos de origem natural, química ou sintética a inscrever esses produtos dos registros respectivos do Ministério da Agricultura e Pecuária.

    Lei nº 836, de 15/XII/80, Código Sanitário (artigo 197) que dispõe o uso de rótulos e etiquetas das embalagens de praguicidas e fertilizantes.

    Lei nº 1.340, de 22/XI/88. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social e DINAR. Para a introdução de substâncias estupefacientes ou drogas perigosas deverão conter em sua embalagem um distintivo uniforme.

    Lei nº 42, de 18/IX/90, pela qual se proíbe a importação de resíduos industriais perigosos ou desperdícios tóxicos.

    Decreto nº 10.189, de 22/XII/41, artigo 30, que proíbe a introdução e venda no país de produtos inseticidas ou fungicidas destinados à defesa sanitária das plantas sem a licença da Defesa Agrícola.

    Resolução nº 175, de 21/VI/78, do Ministério de Agricultura e Pecuária (artigos 1 e 2). Proíbe a introdução ao país de porcos, sêmem, produtos, subprodutos e derivados de origem suína, doméstica e selvagem, procedentes de zonas onde existam a peste suína africana e doenças vesiculares do porco.

    Lei nº 1.059, de 14/XII/84 (artigo 6). Proíbe a importação de artigos que possam afetar a segurança nacional, a ordem pública, a saúde pública, a saúde animal e vegetal, a moral e os bons costumes.

    Decreto nº 25.045, de 19/X/89. Autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução ao país de abelhas-mestras, núcleos ou qualquer material vivo (artigo 21) e proíbe a introdução ao país da raça africana (artigo 23).

    Resolução nº 306, de 30/X/87, deve ser autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de gado bovino e ovino, das Repúblicas Argentina, Oriental do Uruguai e Federativa do Brasil.

    Lei nº 581, de 6/XII/23, artigo 1. Faculta ao Poder Executivo os tipos de semente de algodão que possam ser introduzidas para o cultivo no país.

    Decreto nº 10.746, de 26/I/42, artigo 1 (inciso 9). Para a importação de semente de algodão é necessária autorização da Direção de Defesa Agrícola, pelo perigo de trazer germes de pragas graves não existentes no país.

    Lei nº 672, de 7/X/24, artigo 6. A importação e exportação de vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas devem ser autorizadas pela Direção de Defesa Agrícola.

    Decreto-Lei nº 8.051, de 31/VII/41. A importação e exportação dos vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas devem ser autorizadas pela Direção de Defesa Agrícola.

    Decreto nº 23.459/76. A importação de armas, munições e explosivos deve ser autorizadas pela Direção de Indústrias Militares.

    Decreto nº 2.001/36. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social pra importar medicamentos, produtos de beleza e higiênicos, instrumentos médicos e odontológicos.

    Decreto nº 4.522/90. Estabelece um calendário para importação de batatas, tomates frescos ou refrigeradores, cebolas, alhos, laranjas, tangerinas, melões e melancias.

    Lei nº 1.356, que exige a apresentação do certificado fitossanitário expedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de sementes, plantas, animais vivos, frutas, etc.

    Decreto nº 3.265, de 19/X/89, que proíbe a produção, importação, comercialização e utilização de substância de ação hormonal para engordar animais cuja carne seja destinada para consumo humano.

    Resolução nº 400, de 23/VIII/89, pela qual o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelece normas higiênicas sanitárias para a importação de carne vacum destinada ao consumo interno.

    Lei nº 494, de 10/V/21 da Polícia Sanitária Animal que estabelece condições sanitárias para a importação de animais e produtos de origem animal.

    Decreto nº 7.816, de 25/IX/69, pelo qual se proíbe a importação de frangos beneficiados.

    Resolução do Ministério da Agricultura e Pecuária que proíbe a importação e uso comercial de clorafenicol.

    Lei nº 881/81, que exige a apresentação de certificado de análise para a introdução de produtos de consumo do Escritório Químico Municipal.

    Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes a tarifas que não são restrições tarifárias são:

Lei 69/68, que estabelece um imposto á venda de mercadorias importadas. Lei 489/74, que estabelece uma taxa de 0,50% do valor de importação. Lei nº 1.663/88 (artigo 4), que estabelece uma taxa de 0,25% sobre o valor do despacho de importação. Lei nº 48/89, que estabelece tributos internos às importações.

    (OBSERVAÇÕES: Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes que não sejam restrições tarifárias são revogadas pela lei de reforma tributária recentemente sancionada pelo Parlamento, bem como pela Lei 90/91. Serão substituídos pelo IVA, que entraria em vigor em junho de 1992).

    NOTAS COMPLEMENTARES

    URUGUAI

    A importação dos produtos incluídos no Programa de Liberação, sem prejuízo das regulamentações em vigor, em matéria de acondicionamento em recipientes e etiquetagem, marcas de origem, normas técnicas e de qualidade e das medidas compreendidas em situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu, está regulada pelas seguintes condições específicas:

    1) A Lei nº 8764, de 15 de outubro de 1931, dá o direito exclusivo do Estado através da Administração Nacional de Combustíveis. Álcool e Portland para:

    a) a importação e exportação de álcoois, sua fabricação retificação, desnaturação e venda, bem como a de carburantes nacionais em todo o território da República. Esta disposição compreende total ou parcialmente as bebidas alcoólicas destiladas, quando a entidade industrial considere oportuno;

    b) a importação e refinação do petróleo cru e de seus derivados em todo o território da República; e

    c) a importação e exportação de carburantes líquidos, semilíquidos e gasosos, seja qual for seu estado e sua composição, quando as refinarias do Estado produzam pelo menos 50% da gasolina que consuma o país.

    2) As importações de veículos armados em origem estão sujeitas a autorização prévia e ao cumprimento de exportações compensatórias (Decretos nºs 232/980, de 24 de abril de 1980, 152/985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos).

    3) A importação de kits para ensamblagem de veículos está sujeita ao regime de exportações compensatórias e integração nacional - substitutíveis entre si - de conformidade com o preceituado pelos Decretos nºs 128/70, de 13 de janeiro de 1970, 152/985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos.

    4) A importação de chassis e carroçarias para veículos automotores exceto as cabines, está restringida às industrias armadoras de veículos automotores (Decretos nºs 128/1970, de 13 de março de 1970, 494/990, de 20 de outubro de 1990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).

    5) Fica vedada a importação de motociclos, velocípedes com motor auxiliar, partes, peças separadas e acessórios dos mesmos, usados. (Decreto nº 583/990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).

    6) O Decreto de 4 de julho de 1991 libera exclusivamente a comercialização no país de vinhos importados somente para os acondicionados em seu recipiente original, que não poderá exceder um litro de capacidade, assegurando-se que não existe alteração de marca ou tipo.

    7) Decreto 171/991, de 230 de março de 1991. A importação de trigo está sujeita á outorga prévia de certificados de necessidade emitidos pelo Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca.

    8) O Poder Executivo tem a faculdade de estabelecer para as importações Preços Mínimos de Exportação ou Preços de Referência quando eles não se ajustam a preços internacionais considerados normais ou quando essa circunstância deriva ou ameaça causar prejuízos graves a uma atividade produtiva que se desenvolva no país (Decretos nºs 787/79, de 31 de dezembro de 1979, 523/990, de 14 de novembro de 1990, 465/91, de 30 de agosto de 1991, e seus concordantes).

APENDICE 1 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18


 

APÉNDICE I

ARGENTINA

LISTA DE EXCEÇÕES


07.01.0.03
48.01.1.99
56.07.2.02
60.05.0.15
07.03.0.05
51.04.1.02
56.07.2.05
60.05.0.16
09.03.0.01
51.04.1.03
60.01.0.01
60.06.1.01
09.03.0.02
53.11.0.01
60.01.0.03
60.06.1.99
16.04.0.01
53.11.0.02
60.01.0.04
60.06.2.01
16.04.0.04
53.11.0.04
60.01.0.99
60.06.2.99
17.01.1.01
53.11.0.99
60.02.0.01
61.01.0.01
17.01.1.02
55.01.0.01
60.03.0.01
61.01.0.02
17.01.1.03
55.04.0.01
60.03.0.02
61.01.0.03
17.01.1.09
55.05.1.01
60.03.0.03
61.01.0.04
17.01.1.11
55.05.1.02
60.03.0.99
61.01.0.05
17.01.1.19
55.05.1.03
60.04.0.01
61.01.0.06
17.01.2.01
55.05.1.04
60.04.0.02
61.01.0.07
17.01.2.02
55.05.9.01
60.04.0.03
61.01.0.08
17.01.2.03
55.05.9.02
60.04.0.04
61.01.0.09
17.01.2.09
55.05.9.03
60.04.0.05
61.01.0.10
17.01.2.11
55.05.9.04
60.04.0.06
61.01.0.11
55.06.0.01
17.01.2.19
55.07.0.01
60.04.0.07
61.01.0.12
17.02.2.19
55.07.0.99
60.04.0.08
61.01.0.13
17.02.1.19
55.08.0.01
60.04.0.09
61.01.0.14
17.04.0.02
55.08.0.99
60.04.0.10
61.01.0.15
17.04.0.03
55.09.0.01
60.05.0.01
61.01.0.16
17.04.0.06
55.09.0.02
60.05.0.02
61.01.0.17
17.04.0.09
55.09.0.03
60.05.0.03
61.01.0.18
18.06.0.01
55.09.0.04
60.05.0.04
61.01.0.19
18.06.0.02
56.06.1.01
60.05.0.05
61.02.0.01
18.06.0.99
56.06.1.02
60.05.0.06
61.02.0.02
20.07.1.03
56.05.1.03
60.05.0.07
61.02.0.03
21.02.1.01
56.05.1.04
60.05.0.08
61.02.0.04
38.08.1.99
56.05.2.02
60.05.0.09
61.02.0.05
44.05.1.05
56.05.2.04
60.05.0.10
61.02.0.06
44.15.9.01
56.07.1.02
60.05.0.11
61.02.0.07
44.15.9.99
56.07.1.03
60.05.0.12
61.02.0.08
47.01.3.04
56.07.1.05
60.05.0.13
61.02.0.09
47.01.3.05
56.07.2.01
60.05.0.14
61.02.0.10
61.02.0.11
62.02.0.08
73.14.2.02
73.26.0.01
61.02.0.12
62.03.0.03
73.14.2.09
73.27.1.01
61.02.0.13
62.05.0.02
73.14.2.11
73.27.2.01
61.02.0.14
62.05.0.99
73.14.2.12
73.13.0.01
61.02.0.15
64.01.0.01
73.14.2.19
73.31.0.99
61.02.0.16
64.02.0.01
73.15.1.02
73.40.1.99
61.02.0.17
64.02.0.99
73.15.1.04
73.40.2.99
61.02.0.18
70.04.1.01
73.15.1.06
73.40.3.99
61.02.0.19
70.04.9.01
73.15.1.07
74.03.1.01
61.02.0.20
70.04.9.02
73.15.1.11
74.03.1.02
61.02.0.21
73.01.0.02
73.15.1.12
74.03.1.99
61.02.0.22
73.02.0.04
73.15.2.02
74.04.1.01
61.02.0.23
73.02.0.05
73.15.2.04
85.05.0.01
61.02.0.24
73.02.0.01
73.15.2.06
85.15.1.01
61.03.0.01
73.02.0.07
73.15.2.07
85.15.1.02
61.03.0.02
73.07.0.01
73.15.2.12
85.15.1.11
61.03.0.03
73.07.0.03
73.15.3.02
85.15.1.19
61.03.0.04
73.08.0.01
73.15.3.04
85.15.1.21
61.03.0.05
73.10.0.01
73.15.3.06
85.15.1.22
61.03.0.06
73.10.0.02
73.15.3.07
85.15.1.23
61.04.0.01
73.10.0.99
73.15.3.12
85.15.1.24
61.04.0.02
73.11.1.01
73.15.9.02
85.15.1.25
61.04.0.99
73.11.1.02
73.15.9.04
85.15.1.29
61.05.0.01
73.11.1.04
73.15.9.06
85.15.8.01
61.05.0.99
73.11.1.09
73.15.9.07
85.18.1.99
61.06.0.01
73.11.1.11
73.15.9.12
87.02.1.01
61.06.0.99
73.11.1.12
73.16.0.01
87.02.1.99
61.07.0.01
73.11.1.14
73.16.0.06
87.02.2.99
61.07.0.99
73.11.1.19
73.16.0.99
87.02.3.01
61.09.0.01
73.12.0.01
73.17.0.01
87.02.3.99
61.09.0.99
73.13.1.01
73.18.1.01
87.02.9.01
61.10.0.01
73.13.2.01
73.18.1.02
87.04.1.01
61.10.0.99
73.13.3.01
73.18.1.03
87.04.1.99
62.01.0.02
73.13.4.01
73.18.1.99
87.04.9.01
62.01.0.03
73.13.4.99
73.18.2.01
87.04.9.99
62.01.0.04
73.13.6.01
73.18.2.02
87.05.0.01
62.01.0.05
73.13.6.99
73.18.2.03
87.05.0.02
62.02.0.01
73.13.7.01
73.18.2.99
87.05.0.03
62.02.0.02
73.13.7.02
73.18.9.99
87.09.0.01
62.02.0.03
73.13.7.99
73.21.0.01
87.12.1.99
62.02.0.04
73.14.1.01
73.21.0.02
87.12.9.02
62.02.0.05
73.14.1.02
73.21.0.99
87.12.9.99
62.02.0.06
73.14.1.03
73.25.0.01
87.14.1.99
62.02.0.07
73.14.2.01
73.25.0.99
92.12.0.06

 

APENDICE 2 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18


APÉNDICE II

BRASIL

LISTA DE EXCEÇÕES


03.01.1.01
29.04.1.01
73.40.1.99
84.45.6.02
03.01.1.02
29.04.2.05
73.40.2.01
84.45.6.99
03.01.1.99
29.14.1.01
73.40.2.99
84.45.7.02
03.01.2.01
38.08.1.01
73.40.3.01
84.45.7.99
03.01.2.02
39.07.0.01
73.40.3.99
84.45.9.09
03.01.3.01
39.07.0.03
73.40.9.01
84.45.9.11
03.01.4.01
39.07.0.04
73.40.9.99
84.45.9.21
04.04.1.01
39.07.0.05
84.06.1.01
84.45.9.29
04.04.1.99
39.07.0.06
84.06.2.01
84.45.9.91
04.04.2.99
39.07.0.07
84.06.3.01
84.45.9.92
04.04.3.01
39.07.0.08
84.06.3.99
84.45.9.93
04.04.3.99
39.07.0.99
84.06.4.99
84.45.9.94
04.04.4.02
40.08.0.01
84.06.5.01
84.45.9.95
04.04.9.01
40.08.0.99
84.06.5.99
84.45.9.99
04.04.9.99
40.09.0.01
84.06.8.01
84.47.1.01
07.01.0.04
53.11.0.01
84.06.8.11
84.47.1.02
07.01.0.05
53.11.0.02
84.34.1.01
84.47.1.03
07.01.0.07
53.11.0.03
84.45.1.99
84.47.1.04
08.07.0.04
53.11.0.04
84.45.2.01
84.46.1.99
16.04.0.01
53.11.0.99
84.45.2.99
84.47.2.01
20.06.1.05
70.04.1.02
84.45.3.01
84.47.2.02
20.06.2.05
70.04.9.02
84.45.3.02
84.47.2.99
22.05.1.01
70.05.1.01
84.45.3.99
84.47.3.01
22.05.1.02
70.05.1.02
84.45.4.01
84.47.3.02
22.05.1.11
70.05.9.02
84.45.4.02
84.47.3.03
22.05.1.19
70.06.1.01
84.45.4.03
84.47.3.99
24.02.1.01
70.06.1.02
84.45.4.04
84.47.4.01
24.02.1.03
76.06.9.01
84.45.4.99
84.47.4.99
24.02.1.04
70.06.9.02
84.45.5.01
84.47.5.01
24.02.1.99
70.18.0.99
84.45.5.02
84.47.5.99
24.02.2.01
70.19.0.01
84.45.5.03
84.47.6.01
28.03.0.01
70.19.0.99
84.45.5.99
84.47.6.02
28.40.1.02
73.40.1.01
84.45.6.01
84.47.6.99
84.47.9.01
84.59.7.01
87.02.1.99
90.28.1.01
84.47.9.02
84.59.7.02
87.02.2.01
90.28.1.09
84.47.9.99
84.59.7.03
87.02.2.99
90.28.1.99
84.48.1.01
84.59.7.04
87.02.3.01
90.28.2.01
84.48.1.02
84.59.7.99
87.02.3.99
90.28.2.99
84.48.1.03
84.59.8.01
87.02.9.01
90.28.3.01
84.48.1.99
84.59.8.99
87.02.9.99
90.28.3.09
84.48.2.01
84.59.9.01
87.03.0.01
90.28.3.99
84.48.3.01
84.59.9.02
87.03.0.99
90.28.4.01
84.48.3.02
84.59.9.99
87.04.1.01
90.28.4.99
84.51.2.01
84.61.1.01
87.04.1.99
90.28.5.01
84.52.1.03
84.61.1.99
87.04.9.01
90.28.5.09
84.52.3.99
84.61.8.01
87.04.9.99
90.28.5.99
84.53.0.01
84.61.9.01
87.05.0.01
90.28.6.01
84.53.0.02
84.61.9.02
87.05.0.03
90.28.6.09
84.53.0.03
84.61.9.03
87.06.0.01
90.28.6.99
84.53.0.04
84.61.9.99
87.06.0.03
90.28.7.01
84.53.0.05
85.05.0.01
90.07.1.02
90.28.7.09
84.53.0.99
85.13.1.03
90.07.1.03
90.28.7.99
84.59.1.01
85.13.1.99
90.07.1.04
90.28.8.01
84.59.2.01
85.13.2.03
90.07.1.05
90.28.8.99
84.59.2.02
85.15.1.09
90.07.2.01
90.28.9.02
84.59.2.03
85.15.1.19
90.07.2.99
90.28.9.03
84.59.2.99
85.15.1.29
90.07.8.01
90.28.9.04
84.59.3.01
85.19.3.99
90.17.1.01
90.28.9.05
84.59.3.02
85.19.4.01
90.17.1.99
90.28.9.09
84.59.3.03
85.19.4.99
90.17.2.01
90.28.9.91
84.59.3.99
85.21.2.01
90.17.2.02
90.28.9.92
84.59.4.01
85.21.4.99
90.17.2.99
90.28.9.93
84.59.5.01
85.21.5.01
90.17.9.02
90.28.9.99
84.59.5.99
85.21.6.01
90.17.9.99
92.12.0.06
84.59.6.01
87.02.1.01
90.20.1.01

 

APENDICE 3 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18

APÉNDICE III

PARAGUAY

LISTA DE EXCEÇÕES


02.01.1.01
15.07.2.99
25.23.0.03
41.01.1.04
02.01.1.02
15.13.0.01
28.08.0.01
41.02.1.01
02.01.1.03
15.13.0.02
28.38.1.06
41.02.1.02
02.01.1.04
15.13.0.99
29.03.1.01
41.02.1.99
02.02.0.01
16.01.0.01
29.05.1.06
41.08.1.01
02.02.0.02
16.01.0.02
30.02.1.99
41.08.1.99
04.01.1.01
16.01.0.03
30.03.1.01
41.08.2.01
04.01.1.99
16.01.0.04
30.03.1.99
41.08.2.99
04.03.0.01
16.01.0.05
30.03.3.01
42.02.1.01
04.04.9.01
16.01.0.06
30.03.3.02
42.02.1.02
04.04.9.99
16.01.0.99
30.03.3.99
42.02.1.03
04.05.1.02
16.02.1.01
30.04.0.01
42.02.1.99
05.08.0.02
17.01.2.02
32.09.1.01
42.03.1.01
05.08.0.99
17.04.0.01
32.09.2.01
42.03.1.99
06.03.0.01
17.04.0.02
32.09.2.99
42.03.9.99
07.01.0.02
17.04.0.04
32.09.3.01
44.11.0.01
07.01.0.03
17.04.0.99
32.09.4.01
44.11.0.99
07.01.0.04
20.02.1.03
33.06.1.01
44.13.1.01
07.01.0.05
20.02.1.04
33.06.1.04
44.13.1.99
07.01.0.06
20.02.1.07
33.06.1.06
44.13.2.01
07.01.0.07
20.02.1.99
34.01.1.02
44.13.2.99
07.01.0.99
20.02.2.03
34.01.1.99
44.14.1.01
07.03.0.04
20.02.2.04
34.02.0.01
44.14.1.99
07.03.0.05
20.02.2.07
34.02.0.02
44.14.2.01
07.03.0.06
20.05.2.01
39.02.3.01
44.14.2.99
07.03.0.99
21.02.1.01
39.02.3.02
44.15.1.01
08.02.0.01
21.04.1.02
39.02.3.03
44.15.1.99
08.02.0.06
21.04.1.99
39.02.3.04
44.15.2.01
09.01.1.02
21.04.2.99
39.02.3.05
44.15.2.99
09.01.1.03
22.03.0.01
39.02.3.06
44.15.9.01
09.03.0.01
22.05.1.01
39.02.3.07
44.15.9.99
09.03.0.02
22.05.1.02
39.02.3.08
44.18.0.01
15.07.1.01
22.05.9.02
39.02.3.09
44.18.0.99
15.07.1.02
22.08.0.01
39.02.3.10
44.23.0.01
15.07.1.03
22.08.0.02
39.02.3.99
44.23.0.02
15.07.1.10
22.09.1.01
39.02.4.08
44.23.0.03
15.07.1.12
22.10.0.01
39.07.0.03
44.23.0.04
15.07.2.01
22.10.0.02
39.07.0.06
44.23.0.99
15.07.2.02
24.02.1.02
39.07.0.99
48.01.2.99
15.07.2.03
25.22.0.01
41.01.1.01
48.01.9.99
15.07.2.05
25.22.0.02
41.01.1.02
48.05.0.01
15.07.2.12
25.23.0.01
41.01.1.03
48.14.0.99
48.15.0.06
60.05.0.13
69.05.0.01
82.01.0.05
48.16.0.01
61.01.0.05
69.06.0.01
82.01.0.06
48.18.0.02
61.01.0.06
69.07.0.01
82.01.0.99
48.18.0.99
61.01.0.07
69.07.0.99
82.02.1.01
48.19.0.01
61.01.0.09
69.08.0.01
82.02.1.02
49.01.1.01
61.01.0.10
69.08.0.99
82.02.1.03
49.01.9.01
61.01.0.11
70.10.0.01
82.02.1.04
49.01.9.02
61.01.0.13
73.10.0.02
82.02.1.05
49.01.9.99
61.01.0.14
73.11.1.01
82.02.1.99
55.01.0.01
61.01.0.15
73.11.1.02
83.13.0.01
55.02.0.01
61.01.0.17
73.11.1.03
83.15.0.01
55.04.0.01
61.01.0.18
73.11.1.04
84.01.1.01
55.05.1.01
61.01.0.19
73.11.1.11
84.01.1.99
55.05.1.02
61.02.0.04
73.11.1.12
84.02.1.01
55.05.1.03
61.02.0.07
73.11.1.13
84.02.2.01
55.05.1.04
61.02.0.08
73.11.1.14
84.18.2.02
55.05.9.01
61.02.0.09
73.11.1.19
84.18.2.99
55.05.9.02
61.02.0.12
73.14.1.01
84.22.3.02
55.05.9.03
61.02.0.15
73.14.1.02
84.22.3.03
55.05.9.04
61.02.0.16
73.14.1.03
84.31.2.99
55.07.0.01
61.02.0.17
73.14.2.01
84.56.1.01
55.07.0.99
61.02.0.19
73.14.2.02
84.59.2.99
55.08.0.01
61.02.0.22
73.14.2.11
85.01.6.01
55.09.0.01
61.02.0.23
73.14.2.12
85.01.6.02
55.09.0.02
61.03.0.01
73.14.2.19
85.01.6.03
55.09.0.03
61.03.0.02
73.14.2.21
85.01.6.04
55.09.0.04
61.03.0.03
73.14.2.22
85.01.6.05
58.06.0.01
61.03.0.04
73.14.2.29
85.01.6.06
58.10.0.01
61.03.0.05
73.18.1.03
85.01.6.11
58.10.0.04
61.03.0.06
73.19.0.01
85.01.6.91
59.04.0.07
62.01.0.03
73.20.0.99
85.01.6.92
60.01.0.01
62.01.0.04
73.21.0.01
85.01.6.93
60.03.0.01
62.02.0.01
73.21.0.02
85.01.6.94
60.03.0.02
62.02.0.02
73.21.0.99
85.01.6.95
60.03.0.03
62.02.0.03
73.22.0.01
85.01.6.96
60.03.0.99
62.02.0.04
73.23.0.01
85.01.6.99 (1)
60.04.0.02
62.02.0.05
73.24.0.01
85.01.7.01
60.04.0.03
62.02.0.06
73.24.0.99
85.01.8.01
60.04.0.04
62.02.0.07
73.32.0.01
85.01.8.03
60.04.0.06
62.03.0.99
73.32.0.99
85.18.1.01
60.04.0.07
62.05.0.99
73.05.0.01
85.19.2.01
60.04.0.08
64.02.0.01
73.35.0.02
85.19.2.06
60.04.0.09
64.02.0.99
73.35.0.03
85.19.2.07
60.05.0.02
68.14.0.01
73.35.0.99
85.19.2.99
60.05.0.03
68.14.0.02
82.01.0.01
85.19.4.01
60.05.0.07
68.14.0.03
82.01.0.02
85.19.4.02
60.05.0.08
68.16.0.01
82.01.0.03
85.19.4.99
60.05.0.12
69.04.0.01
82.01.0.04
85.22.1.99
(1) No se registra en NALADI/NCCA.
85.23.9.99
89.05.0.01
94.01.8.04
94.03.8.03
87.05.0.01
94.01.1.01
94.01.8.99
94.03.8.04
87.05.0.02
94.01.1.02
94.03.1.01
94.03.8.99
87.05.0.03
94.01.1.03
94.03.1.02
94.04.0.01
87.10.0.01
94.01.1.04
94.03.1.03
94.04.0.99
87.04.1.99
94.01.1.99
94.03.1.04
97.02.1.01
89.01.9.03
94.01.8.01
94.03.1.99
97.03.0.99
89.01.9.03
94.01.8.02
94.03.8.01
89.02.0.01
94.01.8.03
94.03.8.02

 

APENDICE 4 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18

APÉNDICE IV

URUGUAY

LISTA DE EXCEÇÕES


105191
701005
812003
1513099
105192
701006
812004
1601001
105199
701007
812005
1601002
201131
701099
812006
1601003
201132
702001
812007
1601004
201133
702002
812008
1601005
202001
703003
813001
1601006
205101
703005
903002
1601099
205102
703006
904003
1602199
205103
704001
910099
1602302
206101
704099
1001199
1602399
206102
705109
1005002
1602901
206201
706002
1005099
1602999
206391
801002
1007003
1604099
206399
802001
1007099
1605101
301201
802002
1101005
1605202
301202
802003
1102105
1605205
301301
802004
1104101
1701101
301401
802005
1105001
1701102
402101
802006
1105002
1701103
402109
802099
1105099
1701109
402111
804001
1108102
1701201
402119
806001
1108199
1701202
402121
806002
1201402
1701203
402129
806003
1201922
1701209
402201
807002
1507101
1702101
402301
807003
1507105
1702103
403001
807004
1507201
1702201
403002
808001
1507205
1702401
404101
808099
1507299
1704001
404199
809001
1508101
1704002
404201
809002
1508902
1704003
404299
809099
1508904
1704006
404301
810002
1510101
1704007
404399
810003
1510002
1704009
404499
810004
1510199
1704099
404999
810006
1511002
1806001
405102
810007
1511003
1806002
405201
810099
1512003
1806099
701002
811004
1512004
1903001
701003
811005
1512099
1905001
701004
811099
1513001
1908001
1908099
2523001
3004001
3811602
2002103
2523003
3004099
3811603
2002107
2709001
3005101
3811901
2002199
2710392
3203102
3812199
2002203
2714001
3203103
3818001
2002299
2716002
3203201
3819099
2003001
2716099
3207911
3901101
2004199
2801201
3209101
3901102
2004201
2804101
3209201
3901103
2004202
2804301
3209299
3901106
2005101
2806101
3209301
3901199
2005201
2806102
3209399
3901201
2005301
2808001
3209401
3901202
2005303
2813602
3209601
3901206
2005399
2817001
3212001
3901299
2006103
2817005
3213001
3901406
2006104
2819001
3213099
3902103
2006105
2830103
3304001
3902105
2006109
2830205
3306101
3902107
2006111
2831101
3306102
3902204
2006203
2838106
3306103
3902299
2006204
2838107
3306104
3902301
2006205
2838108
3306106
3902303
2006211
2845001
3306107
3902306
2007103
2845002
3306199
3902401
2102101
2846102
3401102
3902402
2104101
2856001
3401199
3902404
2104102
2858401
3401201
3902405
2104299
2907299
3402001
3902408
2105001
2911101
3402002
3807001
2107001
2914201
3403001
3907002
2107006
2914218
3404201
3907003
2107099
2914401
3405001
3907008
2202001
2914404
3405099
3907099
2203001
2915129
3406001
4005103
2205101
2915202
3501201
4006202
2205102
2915206
3501299
4808001
2205111
2915207
3503101
4009001
2205119
2916121
3503299
4010001
2205123
2916124
3505002
4011101
2206001
2922499
3505003
4011103
2209203
2922699
3506199
4001104
2402101
2923199
3506201
4011105
2402102
3001999
3506299
4011201
2402105
3002901
3507103
4011299
2510202
3002999
3507299
4013003
2518003
3003302
3701001
4014099
2520002
3003399
3803299
4202101
2522002
3003999
3811301
4202102
4202103
4805099
5403101
5804005
4202201
4807101
5403102
5805001
4202202
4807102
5505101
5805002
4202203
4807103
5505102
5805003
4205099
4807199
5505103
5805004
4303001
4807901
5505901
5805099
4411001
4807902
5505902
5806001
4413101
4807903
5505903
5807301
4413199
4807904
5506001
5807302
4413201
4807999
5508001
5807303
4413299
4810001
5508099
5807399
4414101
4813099
5509001
5807401
4414199
4814001
5509002
5808001
4414201
4814099
5509003
5808004
4414299
4815006
5509004
5809001
4415101
4815007
5601102
5809002
4415199
4815099
5602102
5809003
4415201
4816001
5603001
5809004
4415299
4816002
5604102
5809099
4415901
4818001
5605101
5810001
4415999
4818002
5605102
5810002
4416901
4818099
5605103
5810003
4417099
4819001
5605104
5810004
4418001
4821006
5605201
5810099
4421001
4821007
5605202
5901102
4421099
4821008
5605203
5901199
4423001
4821099
5605204
5902101
4423003
4908099
5606001
5902102
4503001
4909099
5606002
5902199
4504001
4910001
5606003
5902901
4504002
4911002
5607101
5902999
4504003
4911003
5607102
5903001
4801103
4911005
5607103
5903002
4801199
5101101
5607104
5904001
4801201
5101102
5607105
5904002
4801202
5101109
5607201
5904003
4801203
5101111
5607202
5904004
4801204
5101112
5607204
5904005
4801299
5101113
5607205
5904006
4801906
5101114
5701001
5904007
4801907
5101119
5802101
5904099
4801999
5101201
5802103
5906099
4803001
5101202
5802105
5908099
4804001
5101205
5802106
5911001
4804099
5103001
5802108
5913001
4805001
5104102
5802109
5913002
4805002
5104103
5802199
5913099
4805003
5104202
5804001
6001001
4805004
5104203
5804004
6001003
6001004
7008099
7332001
7806099
6001099
7010001
7332099
7906101
6003001
7010099
7335001
7906999
6003002
7011002
7335099
8002101
6003003
7011099
7336101
8201004
6003099
7012001
7336102
8205002
6004004
7013099
7336199
8301199
6004007
7014099
7336801
8301999
6004008
7020101
7336899
8302101
6005011
7020201
7337101
8302901
6006101
7116001
7337102
8302999
6006199
7302004
7337103
8304001
6006299
7310002
7337899
8307101
6101009
7310099
7338101
8307199
6101017
7311102
7338199
8313001
6102003
7311104
7338202
8315001
6102015
7311109
7338299
8401101
6102022
7313501
7340199
8401199
6103001
7313601
7340299
8406811
6103002
7313701
7340999
8406813
6109001
7314101
7403301
8406819
6203099
7314102
7408001
8411199
6105099
7314103
7410001
8411801
6401001
7314201
7410099
8415101
6402001
7314202
7415299
8415801
6402099
7314209
7417101
8417999
6404001
7314211
7418199
8418299
6405001
7314219
7602001
8418802
6506001
7314221
7602002
8420991
6806001
7317001
7602003
8420992
6810001
7318101
7603001
8421101
6811001
7318102
7603099
8421199
6813205
7318103
7604001
8421201
6814001
7318199
7606001
8425104
6814002
7318201
7608001
8440101
6902101
7318299
7608099
8450101
6904001
7320001
7610001
8456801
6904099
7320099
7610099
8456899
6905001
7321001
7612001
8459999
6907001
7321002
7612099
8461101
6908001
7321099
7615101
8461199
6910001
7323001
7615199
8461801
6912001
7323099
7615299
8461901
7004101
7324099
7615801
8461902
7005101
7326001
7616903
8461903
7005901
7326099
7616999
8461999
7006101
7327201
7803001
8463102
7006901
7329099
7805001
8463103
7080001
7331099
7805002
8463199
8464001
8513809
8704199
9307101
8465001
8515111
8704901
9401101
8501201
8515119
8704999
9401102
8501211
8515121
8705001
9401104
8501212
8515122
8705002
9401105
8501403
8515129
8705003
9401199
8501601
8517101
8706001
9401801
8501602
8519201
8706002
9403101
8501603
8519202
8706003
9403102
8501604
8519204
8709001
9403104
8501604
8519205
8710001
9403801
8501701
8519299
8713101
9403802
8501801
8519801
8714102
9403899
8503101
8520199
8714801
9404099
8504201
8520201
8901901
9601101
8506102
8523101
8901903
9601299
8512101
8523199
8901904
9701101
8512199
8523201
9003101
9702101
8512201
8523299
9004201
9703099
8512299
8523901
9017301
9704001
8512501
8523999
9017399
9705001
8512502
8525002
9017902
9801199
8512599
8525003
9026101
9802101
8512801
8526099
9104099
9803103
8513101
8702199
9202002
9803902
8513102
8702299
9212002
9805903
8513199
8702399
9212004
9808001
9815101


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1992, Página 6710 (Publicação Original)