Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.291, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 55.291, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

Regula as condições para venda a tôrno, do vinho nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 2º da Lei nº 4.426, de 8 de outubro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º A venda de vinho a tôrno a que se refere o art. 1º da lei nº 4.426 de 8 de Outubro de 1964, será privativa dos que forem classificados como de mesa, sêco, nos têrmos do Regulamento da fiscalização da Produção e Distribuição do Vinho e Derivados no Território Nacional aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938.

     Art. 2º Os estabelecimentos que satisfaçam as exigências regulamentares previstas pelos Serviços de Higiene e Saúde Pública e que estejam autorizados a proceder o comércio de refeições, tais como restaurantes cantinas e similares, assim como as adegas ou postos de vinhos terão permissão para venda do vinho nos têrmos dêste decreto.

     Art. 3º Os vinhos vendidos a tôrno não poderão ser oferecidos ao consumidor quando sofrerem qualquer alteração que notifique suas características analíticas e organoléticas de origem ficando os vendedores obrigados à observância das disposições estabelecidas pela legislação vitivinícola nacional, na que couber.

     Art. 4º Os estabelecimentos produtores, suas filiais o entrepostos, os atacadistas e os engarrafadores, enquanto vigorar o prazo previsto no artigo 4º da lei nº 4.426, de 8 de outubro de 1964 poderão vender a casas de comércio, discriminadas no artigo 2º dêste Regulamento, e particulares, para consumo próprio, em recipientes de capacidade superior a 5 litros.

     Art. 5º Aos infratores do presente decreto, se aplicará o disposto no art. 61 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938.

     Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1964, Página 12081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 505 Vol. 8 (Publicação Original)