Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.799, DE 5 DE AGOSTO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.799, DE 5 DE AGOSTO DE 1980
Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins-GETAT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº
1.767, de 1º de fevereiro de 1980, fica reestruturado na forma deste
Decreto-lei.
§ 1º O GETAT, subordinado à
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, tem por finalidade
coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária
na área de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins, criada na
forma do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.523, de 3 de fevereiro de 1977.
§ 2º A Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional controlará e acompanhará as atividades do
GETAT, baixando-lhe diretrizes e aprovando seus planos de trabalho.
§
3º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá, a qualquer
tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria da competência do GETAT.
§
4º O GETAT terá como Presidente um representante da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§
5º Integrarão ainda o GETAT, cabendo-lhes assessorar seu Presidente na
elaboração dos planos de trabalho referidos no § 2º, os seguintes membros,
designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional:
I -
representante da Procuradoria-Geral da República, indicado por seu titular;
II - representante do INCRA, indicado por seu
Presidente;
III - representantes
dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, indicados pelos respectivos Governadores.
§ 6º A exceção de seu
Presidente, os membros do GETAT não farão jus a remuneração qualquer pelo
exercício de suas funções, as quais serão, entretanto, consideradas como
serviços públicos relevantes.
Art. 2º O
GETAT será representado por seu Presidente, a quem competirá o exercício de
todos os poderes previstos neste Decreto-lei.
Art. 3º Caberão ao GETAT, no desempenho das finalidades previstas no
art. 1º, todos os poderes inerentes à colonização e à regularização fundiária,
inclusive os relativos à discriminação, arrecadação, destinação, licitação,
alienação e desapropriação de áreas rurais, à legitimação de posses, ao
assentamento de agricultores, à emissão de títulos de domínio, ao recebimento de
doações de terras em favor da União, à execução das Leis nºs 5.709, de 7 de
outubro de 1971 e 6.431, de 11 de julho de 1977, dentre outras, bem como à
celebração de convênios, contratos e termos.
§ 1º O GETAT atuará
investido de poderes de representação da União, para os fins deste artigo e nos
limites do anterior.
§ 2º O processo
discriminatório administrativo na área sob jurisdição do GETAT será promovido e
decidido por seu Presidente e obedecerá a normas estabelecidas em decreto,
ressalvados os prazos postos em lei.
§ 3º Dos decisórios
finais prolatados em procedimento discriminatório notificar-se-ão os
interessados para, em prazo não inferior a dez dias nem superior a sessenta,
celebrarem, com a União, os termos cabíveis. Contar-se-á, tal prazo, da juntada,
aos autos respectivos, do recibo de notificação.
§ 4º Competirão ao
GETAT, quanto aos imóveis sob sua jurisdição, as medidas previstas na Lei nº
6.739, de 5 de dezembro 1979, que pleiteará em nome da União.
§
5º O GETAT poderá efetuar composições relativas a áreas objeto de ações
judiciais, inclusive as em curso. as quais serão submetidas, por Procurador da
República, à autoridade judiciária competente, para a necessária homologação.
§ 6º O GETAT somente
promoverá a discriminação judicial de terras devolutas quando inviável a solução
administrativa.
§ 7º A alienação
referida neste artigo processar-se-á por venda, doação, permuta, dação em
pagamento ou investidura, com expedição de título definitivo de domínio.
§
8º Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei,
poderão ser dispensadas de licitação, caso a caso, a critério do Presidente do
GETAT, as alienações de imóveis rurais de até quinhentos (500) hectares.
§
9º As terras recebidas em doação, arrecadadas ou expropriadas pelo GETAT
serão por ele matriculadas em nome da União e destinadas à regularização
fundiária.
Art. 4º O GETAT e
suas Unidades Executivas terão autonomia administrativa, sob a supervisão do
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º O Presidente do GETAT e
os Chefes das Unidades Executivas poderão praticar todo os atos necessários à
ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, respeitada a
destinação dada, aos recursos repassados, peIa Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
§ 2º O Presidente do
GETAT poderá delegar poderes, no forma da lei e nos limites postos em seu
regimento interno.
§ 3º A estruturação do
GETAT e das unidades executivas que o integram e as atribuições do pessoal
constarão de regimento interno aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
Art. 5º O GETAT
poderá, no uso dos recursos a tanto destinados:
I - admitir pessoal, para
empregos em comissão ou permanentes, mediante contrato regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos limites de tabela aprovada pelo Presidente da
República;
II - contratar
serviços técnicos e execução de projetos necessários ao desempenho de suas
atribuições;
III -
requisitar servidores públicos da administração direta e indireta, sem prejuízo
de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, em caráter de excepcionalidade
e temporariedade, gratificações suplementares não incorporáveis aos proventos de
aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.
Parágrafo único. Em relação aos empregos permanentes
objeto do inciso I, os contratos serão, sempre, por prazo determinado, vedada
sua renovação.
Art. 6º Enquanto
não ultimada a estrutura orgânica do GETAT, os servidores, serviços e bens
componentes da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins - CEAT estarão à sua
disposição, a ele subordinados, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao
INCRA.
Parágrafo único. A vinculação referida neste artigo
compreende o custeio das despesas necessárias ao integral funcionamento da CEAT
por aquela autarquia, à conta das dotações a tal destinadas em seu orçamento.
Art. 7º O
Ministério Público da União a representará nas causas relativas a imóveis rurais
sob a jurisdição do GETAT, inclusive naquelas já ajuizadas.
Parágrafo único. A intervenção do Ministério Público da
União nos feitos em andamento deverá ocorrer nos trinta dias subseqüentes à
publicação deste Decreto-lei.
Art. 8º O
Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação e
organização do GETAT, bem como ao seu completo funcionamento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da instalação
e organização do GETAT, assim como de seu funcionamento, correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento da União.
Art. 9º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º de República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amauri Stábile
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1980, Página 15538 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/9/1980, Página 2632 (Exposição de Motivos)