Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.713, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.713, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979
Dispõe quanto ao imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os
rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de
1980, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante
aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
CLASSE DE
RENDA
RENDA LÍQUIDA
MENSAL CR$
ALÍQUOTA - %
1 Até
15.000,00
isento
2
De 15.001,00
a
22.000,00
10
3
De 22.001,00
a
30.000,00 12
4
De
30.001,00 a
42.000,00
16
5
De 42.001,00
a
66.000,00
20
6
De 66.001,00
a 106.000,00
25
7
De 106.001,00
a
150.000,00
30
8
Acima de
150.000,00
35
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem a remuneração mensal por prestação de serviços.
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1979, Página 17226 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/12/1979, Página 3287 (Exposição de Motivos)