Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.237, DE 12 DE SETEMBRO DE 1972 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.237, DE 12 DE SETEMBRO DE 1972

Complementa a redação do artigo. 6. do Decreto-Lei n.º 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras em serviços a cargo do Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55 item I, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Nos contratos de desenvolvimento e fabricação de aeronaves, seus equipamentos e componentes, firmados pelo Ministério da Aeronáutica, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

     Art. 2º Nos contratos mencionados no artigo as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.

     Art. 3º Cabe ao Ministério da Aeronáutica aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, e dentro de critérios gerais aprovados pelo Presidente da República.

     Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 12 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI J.
 Araripe Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1972


Publicação: