Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.860, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.860, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943

Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:  

     " Art. 348. - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo." 

     Art. 2º Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.

     Art. 3º Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.

     Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e o decreto-lei nº 4.782, de 5 de outubro de 1942.

     Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 30 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1943, Página 14721 (Publicação Original)