Matas podem integrar indenização de terras desapropriadas

19/12/2007 - 14:09  

O Projeto de Lei 2021/07, do deputado Moreira Mendes (PPS-RO), inclui o valor das florestas naturais e matas nativas no cálculo de indenização da terra a ser desapropriada para fins de reforma agrária. A proposta altera a Lei da Reforma Agrária (8.629/93).

Se houver um plano de manejo sustentável aprovado pelo órgão competente, este também deverá ser levado em conta na definição do preço, pois se trata de exploração econômica.

O Estatuto da Terra (Lei 4.505/64) criou a possibilidade de o poder público federal desapropriar terras particulares, mediante justa e prévia indenização ao proprietário, por meio de títulos da dívida agrária, tendo como base o valor da terra nua, ou em dinheiro nos casos em que existam na propriedade benfeitorias úteis e necessárias. Para ser justa, a indenização deve considerar o valor das benfeitorias, o valor da terra nua, a localização e a dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra. "Vários aspectos não são considerados para apuração do preço final da propriedade, em especial a existência da cobertura vegetal e os serviços ambientais por ela prestados", critica o deputado.

Segundo Moreira Mendes, sob o argumento de que as áreas de preservação ambiental não podem ser utilizadas para fins econômicos, o Incra argumenta que não cabe indenização pelas Áreas de Preservação Permanente e pela área de reserva legal. "Mas, como desconsiderar a cobertura vegetal se a existência de matas valoriza a propriedade e o seu preço de mercado é diretamente influenciado por essa realidade?", questiona.

O deputado informa que a justiça brasileira tem se posicionado de maneira oposta ao entendimento do Incra. "Em uma decisão inédita, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu o direito de indenização por cobertura vegetal nativa na desapropriação por interesse público ou social, desde que exista um plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente." Desta forma, independentemente da averbação na escritura do imóvel, as matas não devem integrar o valor da propriedade, devendo ser avaliadas separadamente.

"Sem dúvida é um grande paradoxo: enquanto o Governo Federal exige dos países desenvolvidos o reconhecimento do valor da floresta em pé e o pagamento pelos seus serviços ambientais, menospreza a reserva florestal de uma propriedade e a sua importância para a o meio ambiente na hora de indicar o valor justo da desapropriação."

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Newton Araújo Jr.
Edição - Natalia Doederlein

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