
Os Deputados (individual ou coletivamente), as Comissões e a Mesa da Câmara, o Presidente da República, o Senado Federal, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos.(Art. 61/CF e Art. 109/RICD).
Depende de quem é o Autor. Se o projeto de lei for de Deputado ou de Comissão da Câmara deve ser apresentado durante as sessões ordinárias do Plenário. Nos demais casos, o projeto deverá ser apresentado diretamente à Mesa, órgão diretor da Câmara dos Deputados.(Arts.82,§4º e 101/RICD)
São duas as formas: apreciação conclusiva, quando os projetos são apreciados somente pelas Comissões, que têm o poder de aprová-los ou rejeitá-los, sem ir ao Plenário, exceto se houver recurso apresentado por um décimo dos Deputados para que a proposição vá ao Plenário; e apreciação sujeita à deliberação do Plenário, quando este é quem dá a palavra final sobre o projeto, após a análise das Comissões.(Art.132 e 24,II/RICD)
A Distribuição é feita pelo Presidente da Câmara, por meio de um despacho de distribuição, que envia os projetos às Comissões competentes onde serão apreciados. A definição das Comissões é feita com base no conteúdo, ou seja, no tipo de assunto que é tratado no projeto. Essas Comissões são, por isso, chamadas temáticas. Atualmente, são 20 as Comissões temáticas Permanentes da Câmara.(Arts.137 a 139 e 142/RICD)
O Regimento prevê três regimes de tramitação, que é o ritmo com que o projeto pode tramitar na Câmara: Urgência, Prioridade e Ordinária. A principal diferença entre eles está relacionada aos prazos e às formalidades que a tramitação do projeto deve cumprir, como, por exemplo, a publicação e distribuição em avulsos ou por cópia.(Arts.52, 151,152 e 158/RICD)







