Comissão temporária
Comissão criada para tarefa específica, com prazo certo de funcionamento, devendo extinguir- se ao término da legislatura ou antes disso, se alcançado o fim a que se destinava ou expirado o prazo previsto para sua duração. Pode ser especial, externa ou parlamentar de inquérito. As Comissões Especiais são constituídas pelo Presidente da Câmara a seu juízo ou em casos expressos no Regimento. As Comissões Externas são instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para representar a Câmara no País ou no exterior. As Comissões Parlamentares de Inquérito são criadas, em regra, a requerimento de um terço dos Deputados para apuração de fato determinado e por prazo certo. RICD, art. 22, II, 33 e 35.
C
Glossario







