A Constituição de 1988 e a Igualdade Racial
Durante a realização da Assembléia Nacional Constituinte de 1987-1988 ocorreu o centenário da abolição legal da escravidão no Brasil, fato histórico lembrado em uma sessão solene. Na época, o Presidente da Constituinte, Ulysses Guimarães registrou que "o 13 de maio de 1888 não foi o fim, foi o começo da luta sincera, empenhada, contínua do Brasil contra a discriminação".
Após os intensos debates que expressaram as mais diversas demandas da sociedade brasileira, a Constituição de 1988 contemplou propostas fundamentais para o avanço da luta pela igualdade racial no País. O reconhecimento da existência do racismo no Brasil e a consciência da necessidade de criar instrumentos legais para o seu combate, bem como a decisão de garantir condições para a sobrevivência social e cultural das populações remanescentes de quilombos, foram aspectos que alcançaram o consenso no interior da Assembléia e firmaram-se no texto constitucional, tornando-se um marco legal para o desenrolar de muitas conquistas que ainda precisam ser asseguradas para quase metade da população brasileira composta por afrodescendentes.
A Constituição de 1988 incorporou pela primeira vez no Brasil a definição expressa do racismo como crime. No título referente aos direitos e garantias fundamentais - cláusulas pétreas da Carta - o artigo 5º não apenas reconhece em seu caput o princípio da igualdade de todos perante a lei, como dispõe que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (inciso XLII). Esse dispositivo constituiu a base para a produção de uma legislação que torne efetivo o combate ao racismo no Brasil.
O princípio da não discriminação e do combate ao racismo encontra-se ainda entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que inclui o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (inciso IV do artigo 3º). O tema foi incorporado também no artigo 4º, que define princípios que regem o Brasil nas suas relações internacionais entre os quais está o "repúdio ao terrorismo e ao racismo" (inciso VIII). No artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, o inciso XXX estabelece a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".
Igualmente importante foi a determinação dos constituintes em relação às populações remanescentes das comunidades dos quilombos reconhecendo aos que estejam ocupando suas terras "a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos" (Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Paralelamente ao reconhecimento da propriedade da terras dos quilombolas, o texto constitucional tombou como patrimônio cultural brasileiro "todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos" (art. 216. § 5º).
Ao inscrever tais dispositivos na Carta Magna brasileira, os constituintes reconheceram demandas históricas do movimento negro e criaram condições legais para que o País desenvolva políticas necessárias para promover a reparação dos danos causados pela escravidão e que ainda hoje persistem como herança histórica na evidente desigualdade racial no seio da população brasileira. Passados hoje 120 anos da abolição legal da escravidão no Brasil, verifica-se que, se houve avanços legais significativos na abordagem do racismo e da discriminação, a sociedade como um todo e as instituições públicas nacionais ainda têm por tarefa construir uma igualdade efetiva para todos, afastando definitivamente as marcas deixadas pelo período obscuro do regime escravocrata.
Colaboração: Débora Bithiah de Azevedo - Historiadora e Consultora Legislativa da Câmara dos Deputados







