Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1989 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1989

Determina o arquivamento das proposições que menciona.

A CÂMARA DOS DEPUTADOS

RESOLVE:

     Art. 1º Das proposições que se encontravam em tramitação no dia 4 de outubro de 1988, ficam arquivadas as seguintes, tenham ou não parecer: 

a) as de iniciativa de deputados ou de Comissão Permanente; e
b) as que, iniciadas na forma da alínea a , foram emendadas no Senado Federal.


      Parágrafo único. Não estão sujeitos ao arquivamento os projetos que, embora na situação prevista no caput deste artigo, sofreram anexação de outros apresentados a partir de 5 de outubro de 1988.

     Art. 2º Fica facultado ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Resolução, requerer o desarquivamento das proposições referidas no art. 1º, caso em que se fará nova distribuição, mantendo-se, porém, o número original e sua procedência para todos os efeitos regimentais.

     Art. 3º  As proposições da iniciativa de outros poderes ou do Senado Federal, que se encontravam em tramitação no dia 4 de outubro de 1988, serão remetidas à Mesa para o efeito de redistribuição, considerando-se não escritos os pareceres emitidos até aquela data.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 4 de abril de 1989.

PAES DE ANDRADE.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/04/1989