Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 3 DE MAIO DE 2012 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 3 DE MAIO DE 2012

Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. ...................................................................................
...................................................................................................

II - como remuneração adicional, por juros de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
................................................................................................ " (NR)

     Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991.

     § 1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.

     § 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

     Art. 3º Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.

     § 1º Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:

     I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e

     II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.

     § 2º Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.

     § 3º A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

     § 4º As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012.

     Brasília, 3 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 03/05/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 3/5/2012, Página 1 (Publicação Original)