Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 501, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 501, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 10.260, de 12 de julho de 2001; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

     § 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o último dia útil de cada mês, em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Medida Provisória e o final deste exercício.

     § 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, podendo, a seu critério, haver antecipação de parcelas.

     Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.

     Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

     Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2010.

     Art. 4º Para entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

     I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e

     II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

     Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

     I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

     II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

     Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

     I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

     II - correspondente compensação.

     Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

     Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.

     § 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

     § 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

     Art. 7º O caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos." (NR)     Art. 8º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 5º-A As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo Federal." (NR)     Art. 9º O § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda." (NR)

     Art. 10. A subvenção econômica de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.

     § 1º Entre as operações de que trata o caput, ficam incluídas aquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica.

     § 2º O limite de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 2010, fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais).

     § 3º Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput.

     Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Ficam revogados:

     I - o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e

     II - o § 5º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

     Brasília, 6 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/2010, Página 1 (Publicação Original)