Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 23 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 23 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Destinação e Atribuições


     Art. 1º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

      Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.

SEÇÃO II

Do Comando Supremo


     Art. 2º O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

      I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e

      II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.

      § 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por oficial-general da ativa, do mais alto posto, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.

      § 2º O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO


     Art. 3º O poder Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica em estruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou localizações e atribuições dos órgãos que compõem essas estruturas.

      Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, ainda, a competência dos Ministros Militares para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada Ministério.

     Art. 4º Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica exercem a direção geral de seus Ministérios e são os Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

     Art. 5º Os Ministérios Militares dispõem de efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

      Parágrafo único. Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DO PREPARO


     Art. 6º Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãos operativos e de apoio.

     Art. 7º O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

      I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

      II - procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria nacional;

      III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.

CAPÍTULO IV

DO EMPREGO



     Art. 8º O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da República, que o determinará aos respectivos Ministros Militares.

     § 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por qualquer dos poderes constitucionais, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados , no âmbito de suas respectivas áreas.

     § 2º A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


     Art. 9º Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:

      I - como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;

      II - como atribuições particulares da Marinha:

a) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
b) prover a segurança da navegação aquaviária;
c) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e
d) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e

      III - como atribuições particulares da Aeronáutica:

a) orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
b) prover a segurança da navegação aérea;
c) contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;
d) estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial; e
e) operar o Correio Aéreo Nacional.

     Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 23 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1991, Página 14713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1495 Vol. 4 (Publicação Original)