Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.

      Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.

     Art. 2º Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE serão distribuídos da seguinte forma:

      I - 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

      II - 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste.

     § 1º Os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE a serem aplicados até o exercício de 1991, inclusive, são os constantes do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei Complementar.

     § 2º Os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a vigorarem a partir de 1992, serão fixados em lei específica , com base na apuração do censo de 1990.

     § 3º Até que sejam definidos os critérios a que se refere o parágrafo anterior, continuarão em vigor os coeficientes estabelecidos nesta Lei Complementar.

     Art. 3º Ficam mantidos, até o exercício de 1991, inclusive, os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

      Parágrafo único. A lei estabelecerá os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, a vigorarem a partir de 1992, com base na apuração do Censo de 1990.

     Art. 4º A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação:

      I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;

      II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;

      III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.

     § 1º Até a data prevista no caput deste artigo, a União observará os seguintes prazos máximos:
 
      I - recursos arrecadados do primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o décimo quinto dia do mês subseqüente;

      II - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o vigésimo dia do mês subseqüente.

     § 2º Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, os recursos não liberados nos prazos previstos neste artigo.

     Art. 5º O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação e acompanhará, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que lhes dão origem.

      Parágrafo único. No caso de criação e instalação de Município, o Tribunal de Contas da União fará revisão dos coeficientes individuais de participação dos demais Municípios do Estado a que pertence, reduzindo proporcionalmente as parcelas que a estes couberem, de modo a lhe assegurar recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

     Art. 6º A União divulgará mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e classificados para efeitos de distribuição através dos Fundos de Participação e os valores das liberações por Estado e Município, além da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3 (três) meses seguintes ao da divulgação.

     Art. 7º A União, através do Ministério da Fazenda, e o Tribunal de Contas da União baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as normas e instrução complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

     Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do primeiro mês subseqüente ao de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR N o 62,DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Acre                                         3,4210
Amapá                                      3,4120
Amazonas                                 2,7904
Pará                                          6,1120
Rondônia                                   2,8156
Roraima                                     2,4807
Tocantins                                   4,3400
Alagoas                                     4,1601
Bahia                                         9,3962
Ceará                                        7,3369
Maranhão                                  7,2182
Paraíba                                      4,7889
Pernambuco                              6,9002
Piauí                                          4,3214
Rio Grande do Norte                 4,1779
Sergipe                                      4,1553
Distrito Federal                          0,6902
Goiás                                         2,8431
Mato Grosso                              2,3079
Mato Grosso do Sul                   1,3320
Espírito Santo                             1,5000
Minas Gerais                              4,4545
Rio de Janeiro                            1,5277
São Paulo                                  1,0000
Paraná                                       2,8832
Rio Grande do Sul                     2,3548
Santa Catarina                           1,2798


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1989, Página 24777 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 28/2/2012, Página 3783 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2885 Vol. 6 (Publicação Original)