Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967

Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º  A criação de Município depende de Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.

      Parágrafo único. O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.

     Art. 2º  Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

      I - população estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou não inferior a 5 (cinco) milésimos da existente no Estado;
      II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
      III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas);
      IV - arrecadação, no último exercício, de 5 (cinco) milésimos da receita estadual de impostos.

      § 1º Não será permitida a criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.

      § 2º Os requisitos dos incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado e o de número IV, pelo órgão fazendário estadual.

      § 3º As Assembléias Legislativas dos Estados requisitarão, dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.

     Art. 3º  As Assembléias Legislativas, atendidas as exigências do artigo anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.

      Parágrafo único. A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respeitados os seguintes preceitos:

      I - residência do votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada;
      II - cédula oficial, que conterá as palavras "Sim" ou "Não", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do município.

     Art. 4º  Para a criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.

      Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo município.

     Art. 5º  Somente será admitida a elaboração de lei que crie município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.

      § 1º Os municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios já existentes ressalvado o disposto no art. 16, § 1º, da Constituição.

      § 2º A exigência deste artigo se estende ao caso de fusão de municípios.

     Art. 6º  A criação do município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal.

     Art. 7º  Não se inclui nas exigências desta Lei a criação de municípios nos territórios federais.

     Art. 8º  A Lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.

     Art. 9º  Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação.

     Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1967, Página 11391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)