Legislação Informatizada - LEI DE 24 DE NOVEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 24 DE NOVEMBRO DE 1830

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1831-1832.

D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  As forças de terra ordinarias no anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e um ao ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e dous constarão:

     § 1° Dos Officiaes do Estado Maior General, e Exercito da primeira e segunda classe, Engenheiros, e Repartições, que ora existem, estejam ou não empregados, assim como dos Officiaes, que por virtude da reducção do Exercito ficarem sem destino.
     § 2° Dos estados-maiores, e menores, e dos Officiaes e officiaes inferiores dos corpos das tres armas, que ficarem subsistindo.
     § 3° De doze mil Cabos de Esquadra, Anspeçadas, e soldados das mesmas tres armas.
     § 4° Dos tambores, pifanos, cornetas, e trombetas, que corresponderem aos corpos que ficarem subsistindo.
     § 5° De duas companhias de artifices do trem de artilharia de cem praças cada uma.

     Art. 2º  Fica autorizado o Governo para poder alterara a actual organização dos corpos de primeira, e segunda linha das tres armas do Exercito, e reduzir o seu numero, e bem assim para poder substituir na segunda linha a arma de infantaria á de cavallaria e vice-versa.

     Art. 3º  Os corpos de policia, que actualmente existem, serão conservados no seu estado completo, sendo as companhias de cavallaria sustituídas por outras de infantaria, se assim o julgar conveniente. E se o Governo sobre informações dos Presidentes em Conselho das Provincias de Minas Geraes, e Mato-Grosso julgar de absoluta necessidade a conservação das divisões do Rio Doce, e companhias de pedestres, poderá elevar aquellas ao seu estado completo, e estas á força, que julgar indispensável.

     Art. 4º  Os Officiaes, que diminuirem no estado-maior, e nos corpos de Engenheiros, e veteranos, não serão substituídos durante o anno fianceiro.

     Art. 5º  Os postos que por qualquer maneira vagarem nos corpos que o Governo conservar, bem como nos da policia, serão preenchidos como os dos corpos, que o Governo supprimir, e com os que forem desnecessarios no estado-maior do Exercito, estando esses Officiaes nas circumstancias de prestarem todo o serviço militar das suas respectivas armas.

     Art. 6º  O emprego dos Officiaes de Estado Maior General, e do Exercito em Commissões ordinarias, ou extraordinarias, não excederá ao absolutamente indispensavel.

     Art. 7º  O Governo fica autorizado a conceder licença com vencimento de tempo e meio soldo aos Officiaes e Officiaes inferiores, que sendo desnecessarios ao serviço, desejarem ser delle dispensados.

     Art. 8º  Os Cabos de esquadra, anspeçadas, soldados, tambores, pifanos, cornetas, clarins e artifices dos corpos, que forem supprimidos, não sendo necessarios para completar a força decretada neste capitulo, serão escusos do serviço pela ordem de antiguidade das suas praças.

     Art. 9º  Para se preencherem as vagas das praças, que forem escusas dos serviço, fallecerem, desertarem, ou tiverem acesso, procederá o Governo a engajar individuos habeis, podendo dar-lhes até metade do soldo mais durante o tempo por que forem engajados, e quando não concorrerem sufficientes voluntarios, far-se-ha o recrutamento de um numero de individuos igual ao das praças, que por um calculo razoavel se entender que ficaram vagas durante o anno. Este recrutamento será repartido por todas as Provincias do Imperio, em proporção dos seus habitantes livres, e tendo-se attenção ao numero de recrutas, que tiverem dado nos annos proximos passados, guardadas as Leis ora existentes, quanto ao modo de recrutar.

     Art. 10. Não haverá no Exercito do Brazil corpo algum composto de homens estrangeiros, nem Officiaes e Officiaes inferiores, Cabos de Esquadra, a Anspeçadas estrangeiros ainda nos corpos nacionaes de qualquer classe ou arma, que sejam. Os Officiaes e outras praças, que ora se acham alistadas no Exercito do Imperio, serão demittidos do serviço, quér estejam engajados, quér sem engajamento, cumprindo-se comtudo a respeito dellas os ajustes oneroros, a que o Governo se achar ligado. Os soldados estrangeiros, que quizerem completar o tempo dos seus engajamentos nos corpos nacionaes, serão a elles admitidos com as vantagens, que gozavam, e quando prefiram a sua demissão, ser-lhes-ha immediatamente dada. A disposição deste artigo não comprehende os Officiaes estrangeiros, que collaboram com o Exercito do Brazil durante a luta da sua Indpendencia, e bem assim os que forma mutilados, ou gravemente feridos em o serviço nacional.

     Art. 11. Ficam suspensas as promoções da primeira linha para os corpos de segunda, excepto em Ajudantes, os quaes serão tirados do corpo do estado-maior, ou da classe dos subalternos, que forem desnecessarios nos corpos do Exercito, e só no caso de não existirem Officiaes assim disponiveis em estado de servirem, serão promovidos Sargentos, ou Cadetes na fórma da Lei em vigor.

     Art. 12. A presente Lei terá execução desde já em tudo o que fôr possivel.

     Art. 13. Ficam revogadas todas as Leis, e ordens em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dias do mez de Novembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda
Conde do Rio Pardo.
L.S.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a fixação das forças de terra ordinarias no anno fianceiro do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e um ao ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e dous, na fórma nesta declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

José Ignacio da silva a fez.

     Registrada a fls. 12 do L. 1° de Leis. - Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 3 de Dezembro de 1830. - Manoel Rodrigues Silva.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Império aos 7 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada a fls. 18 do Liv. 2° de Leis. - Chancellaria-mór do Imperio aos 7 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 55 Vol. 1 pt I (Publicação Original)