Legislação Informatizada - LEI Nº 14.648, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original

LEI Nº 14.648, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Autoriza a ozonioterapia no território nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:

     I - a ozonioterapia somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;

     II - a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;

     III - o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2023, Página 1 (Publicação Original)