Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

EMENTA: Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2019, Página 2 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Observação: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 6.595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 13.967/2019, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Decisão publicada no DOU de 30/5/2022, Seção I, p. 1).

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
POLÍCIA MILITAR - Corpo de bombeiros militar - Estado (ente federado) - Território federal - Distrito Federal (Brasil) - Organização administrativa - Disciplina militar - Falta disciplinar - Penalidade disciplinar - Proibição - Detenção - Prisão - Pena privativa de liberdade - Medida privativa de liberdade
LEI DE REORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - Alteração