Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

EMENTA: Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).

Texto Atualizado Formato: Documento em doc

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2019, Página 1 (Publicação Original)
Texto - Veto
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2019, Página 9 (Veto)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 711 de 2.019.
  • Art. 9º, Parágrafo único - (Mantém Veto)
  • Art. 33 - (Mantém Veto)
  • Art. 35 - (Mantém Veto)
Indexação
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL - Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) - Serviço social autônomo - Conselho fiscal - Conselho deliberativo - Criação - Atribuição - Competência - Membro - Prestação de serviços à comunidade - Serviços de saúde - Localização - Acesso - Dificuldade - Vulnerabilidade - Fomento - Educação e formação profissional - Medicina de família e comunidade - Atenção primária à saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) - Município - Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) - Comunidade ribeirinha - Quilombo - População - Unidade móvel fluvial de saúde - Unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF) - Bolsa Família - Benefício de Prestação Continuada (BPC) - Benefício previdenciário - Contratação - Médico - Tutor - Médico estrangeiro
MINISTÉRIO DA SAÚDE - Competência - Contrato de gestão - Servidor público - Bolsa-Formação - Recebimento