Legislação Informatizada - LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

     § 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.

     § 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Seção I
Dos Órgãos da Presidência da República


     Art. 2º Integram a Presidência da República:

     I - a Casa Civil;

     II - a Secretaria de Governo;

     III - a Secretaria-Geral;

     IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

     V - o Gabinete de Segurança Institucional; e

     VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

     § 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:

     I - o Conselho de Governo;

     II - o Conselho Nacional de Política Energética;

     III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

     IV - o Advogado-Geral da União; e

     V - a Assessoria Especial do Presidente da República.

     § 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:

     I - o Conselho da República; e

     II - o Conselho de Defesa Nacional.

Seção II
Da Casa Civil da Presidência da República


     Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:

     I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
e) na coordenação política do governo federal; e
f) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

     II - publicar e preservar os atos oficiais.

     Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:

     I - o Gabinete;

     II - a Secretaria Executiva;

     III - a Assessoria Especial;

     IV - até 4 (quatro) Subchefias;

     V - a Secretaria Especial de Relações Governamentais;

     VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;

     VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e

     VIII - a Imprensa Nacional.


Seção III
Da Secretaria de Governo da Presidência da República


     Art. 5º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

     I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na coordenação política do governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

     II - (VETADO);

     III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

     IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;

     V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

     VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;

     VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

     VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;

     IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e

     X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.

     Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:

     I - o Gabinete;

     II - a Secretaria Executiva;

     III - a Assessoria Especial;

     IV - a Secretaria Especial de Articulação Social;

     V - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 3 (três) Secretarias;

     VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias;

     VII - a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e

     VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.


Seção IV
Da Secretaria-Geral da Presidência da República


     Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

     I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

     II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

     III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;

     IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

     V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

     VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e

     VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado.

     Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

     I - o Gabinete;

     II - a Secretaria Executiva;

     III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até 3 (três) Secretarias;

     IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até 2 (duas) Secretarias;

     V - até 2 (duas) Secretarias; e

     VI - o Conselho de Modernização do Estado.

     Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.


Seção V
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República


     Art. 9º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:

     I - assessorar na elaboração da agenda do Presidente da República;

     II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

     III - coordenar a agenda do Presidente da República;

     IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

     V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;

     VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e

     VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.


Seção VI
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República


     Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

     I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

     II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

     III - coordenar as atividades de inteligência federal;

     IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;

     V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

     VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

a)

pela segurança pessoal:

1. do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
2. dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
3. dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º desta Lei e, excepcionalmente, de outras autoridades federais, quando determinado pelo Presidente da República; e

b) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

     VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;

     VIII - planejar e coordenar:

a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

     IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;

     X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

     XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos relacionados à avaliação de riscos.

     Parágrafo único. Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.

     Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:

     I - o Gabinete;

     II - a Secretaria Executiva;

     III - até 3 (três) Secretarias; e

     IV - a Agência Brasileira de Inteligência.


Seção VII
Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais


     Art. 12. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Seção VIII
Do Conselho de Governo


     Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:

     I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

     II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujos escopos ultrapassem a competência de mais de 1 (um) Ministério.

     § 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

     § 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República e será secretariado por membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.

     § 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Seção IX
Do Conselho Nacional de Política Energética


     Art. 14. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Seção X
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República


     Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

Seção XI
Do Advogado-Geral da União


     Art. 16. Ao Advogado-Geral da União incumbe:

     I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;

     II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

     III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;

     IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e

     V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.


Seção XII
Da Assessoria Especial do Presidente da República


     Art. 17. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

     I - realizar estudos e contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal;

     II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio, bem como na preparação de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

     III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

     IV - administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;

     V - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e

     VI - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Seção XIII
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional


     Art. 18. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

     Parágrafo único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS


Seção I
Da Estrutura Ministerial


     Art. 19. Os Ministérios são os seguintes:

     I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     II - Ministério da Cidadania;

     III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     IV - Ministério da Defesa;

     V - Ministério do Desenvolvimento Regional;

     VI - Ministério da Economia;

     VII - Ministério da Educação;

     VIII - Ministério da Infraestrutura;

     IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     X - Ministério do Meio Ambiente;

     XI - Ministério de Minas e Energia;

     XII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

     XIII - Ministério das Relações Exteriores;

     XIV - Ministério da Saúde;

     XV - Ministério do Turismo; e

     XVI - Controladoria-Geral da União.

     Art. 20. São Ministros de Estado:

     I - os titulares dos Ministérios;

     II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

     III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

     IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e

     VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.


Seção II
Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento


     Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

     I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

     II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;

     III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

     IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

     V - informação agropecuária;

     VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

     VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

     VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

     IX - assistência técnica e extensão rural;

     X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;

     XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

     XII - desenvolvimento rural sustentável;

     XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;

     XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas;

     XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;

     XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

     XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;

     XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

     XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

     XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

     XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.

     § 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

     § 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

     § 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em âmbito federal.

     § 4º (VETADO).

     Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

     I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;

     II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;

     III - a Comissão Especial de Recursos;

     IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

     V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;

     VI - o Serviço Florestal Brasileiro;

     VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

     VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;

     IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

     X - até 6 (seis) Secretarias.

     § 1º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

     § 2º (VETADO).

Seção III
Do Ministério da Cidadania


     Art. 23. Constituem áreas de competência do Ministério da Cidadania:

     I - política nacional de desenvolvimento social;

     II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

     III - política nacional de assistência social;

     IV - política nacional de renda de cidadania;

     V - políticas sobre drogas, relativas a:

a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

     VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

     VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

     VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

     IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

     X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

     XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

     XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

     XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest);

     XIV - política nacional de cultura;

     XV - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

     XVI - regulação dos direitos autorais;

     XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

     XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

     XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;

     XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

     XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

     XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

     XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

     XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.

     Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:

     I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

     II - a Secretaria Especial do Esporte;

     III - a Secretaria Especial de Cultura;

     IV - o Conselho Nacional de Assistência Social;

     V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;

     VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

     VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

     VIII - o Conselho Nacional do Esporte;

     IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;

     X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

     XI - o Conselho Superior do Cinema;

     XII - o Conselho Nacional de Política Cultural;

     XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

     XIV - a Comissão do Fundo Nacional de Cultura;

     XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária;

     XVI - (VETADO); e

     XVII - até 19 (dezenove) Secretarias.

     § 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação.

     § 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.

     § 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Seção IV
Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações


     Art. 25. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

     I - política nacional de telecomunicações;

     II - política nacional de radiodifusão;

     III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

     IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

     V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

     VI - política de desenvolvimento de informática e automação;

     VII - política nacional de biossegurança;

     VIII - política espacial;

     IX - política nuclear;

     X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

     XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

     Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

     I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

     II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;

     III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;

     IV - o Instituto Nacional de Águas;

     V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;

     VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

     VII - o Instituto Nacional do Semiárido;

     VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

     IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

     X - o Instituto Nacional de Tecnologia;

     XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

     XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

     XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

     XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;

     XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

     XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

     XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;

     XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;

     XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;

     XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;

     XXI - o Observatório Nacional;

     XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

     XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

     XXIV - (VETADO); e

     XXV - até 6 (seis) Secretarias.


Seção V
Do Ministério da Defesa


     Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:

     I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

     II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

     III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

     IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

     V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

     VI - operações militares das Forças Armadas;

     VII - relacionamento internacional de defesa;

     VIII - orçamento de defesa;

     IX - legislação de defesa e militar;

     X - política de mobilização nacional;

     XI - política de ensino de defesa;

     XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

     XIII - política de comunicação social de defesa;

     XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

     XV - política nacional:

a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

     XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:

a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

     XVII - logística de defesa;

     XVIII - serviço militar;

     XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;

     XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

     XXI - política marítima nacional;

     XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

     XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;

     XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

     XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

     XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.

     Art. 28. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:

     I - o Conselho Militar de Defesa;

     II - o Comando da Marinha;

     III - o Comando do Exército;

     IV - o Comando da Aeronáutica;

     V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

     VI - a Secretaria-Geral;

     VII - a Escola Superior de Guerra;

     VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

     IX - o Hospital das Forças Armadas;

     X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;

     XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;

     XII - até 3 (três) Secretarias; e

     XIII - 1 (um) órgão de controle interno.


Seção VI
Do Ministério do Desenvolvimento Regional


     Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:

     I - política nacional de desenvolvimento regional;

     II - política nacional de desenvolvimento urbano;

     III - política nacional de proteção e defesa civil;

     IV - política nacional de recursos hídricos;

     V - política nacional de segurança hídrica;

     VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VII - política nacional de habitação;

     VIII - política nacional de saneamento;

     IX - política nacional de mobilidade urbana;

     X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;

     XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;

     XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

     XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);

     XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);

     XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);

     XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

     XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

     XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

     XIX - planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão de recursos hídricos;

b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação;
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e
e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.

     Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

     Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:

     I - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

     II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

     III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

     IV - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

     V - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;

     VI - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

     VII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

     VIII - o Conselho Nacional de Irrigação;

     IX - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

     X - até 7 (sete) Secretarias.


Seção VII
Do Ministério da Economia


     Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:

     I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

     II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

     III - administração financeira e contabilidade públicas;

     IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

     V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

     VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

     VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

     VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

     IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que visem à aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

     X - previdência;

     XI - previdência complementar;

     XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

     XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

     XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

     XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

     XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

     XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

     XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;

     XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

     XX - administração patrimonial;

     XXI - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

     XXII - metrologia, normalização e qualidade industrial;

     XXIII - políticas de comércio exterior;

     XXIV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

     XXV - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

     XXVI - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

     XXVII - registro do comércio;

     XXVIII - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

     XXIX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para registro e legalização de empresas;

     XXX - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

     XXXI - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

     XXXII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

     XXXIII - política salarial;

     XXXIV - formação e desenvolvimento profissional;

     XXXV - segurança e saúde no trabalho;

     XXXVI - regulação profissional;

     XXXVII - (VETADO);

     XXXVIII - (VETADO);

     XXXIX - (VETADO); e

     XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.

     Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.

     Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:

     I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

     II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

     III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até 4 (quatro) Secretarias;

     IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até 1 (uma) Subsecretaria-Geral;

     V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até 2 (duas) Secretarias;

     VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até 3 (três) Secretarias;

     VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 2 (duas) Secretarias;

     VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;

     IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até 3 (três) Secretarias;

     X - o Conselho Monetário Nacional;

     XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária;

     XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

     XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;

     XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

     XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

     XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

     XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

     XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

     XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

     XX - o Conselho Nacional de Previdência Social;

     XXI - a Comissão de Financiamentos Externos;

     XXII - a Comissão Nacional de Cartografia;

     XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;

     XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;

     XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

     XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

     XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

     XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;

     XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

     XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

     XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;

     XXXII - (VETADO);

     XXXIII - a Câmara de Comércio Exterior; e

     XXXIV- até 1 (uma) Secretaria.

     Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Seção VIII
Do Ministério da Educação


     Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:

     I - política nacional de educação;

     II - educação infantil;

     III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

     IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

     V - pesquisa e extensão universitárias;

     VI - magistério; e

     VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

     Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.

     Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação:

     I - o Conselho Nacional de Educação;

     II - o Instituto Benjamin Constant;

     III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e

     IV - até 6 (seis) Secretarias.


Seção IX
Do Ministério da Infraestrutura


     Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Infraestrutura:

     I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;

     II - política nacional de trânsito;

     III - marinha mercante e vias navegáveis;

     IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

     V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

     VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

     VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

     VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;

     IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

     X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

     Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput deste artigo compreendem:

     I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

     II - a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;

     III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

     IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, observadas as exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

     V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;

     VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;

     VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;

     VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária;

     IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

     X - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e

     XI - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.

     Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura:

     I - o Conselho de Aviação Civil;

     II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;

     III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;

     IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;

     V - o Conselho Nacional de Trânsito;

     VI - (VETADO); e

     VII - até 4 (quatro) Secretarias.

     Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.


Seção X
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública


     Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

     I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

     II - política judiciária;

     III - políticas sobre drogas, relativas a:

a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem;

     IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

     V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

     VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

     VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;

     VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;

     IX - política nacional de arquivos;

     X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

     XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal;

     XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Rodoviária Federal prevista;

     XIII - (VETADO);

     XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

     XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

     XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

     XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

     XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

     XIX - estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade;

     XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;

     XXI - (VETADO)

     XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

     Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

     I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

     II - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

     III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

     IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

     V - o Conselho Nacional de Segurança Pública;

     VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;

     VII - (VETADO);

     VIII - o Conselho Nacional de Imigração;

     IX - o Conselho Nacional de Arquivos;

     X - a Polícia Federal;

     XI - a Polícia Rodoviária Federal;

     XII - o Departamento Penitenciário Nacional;

     XIII - o Arquivo Nacional; e

     XIV - até 6 (seis) Secretarias.


Seção XI
Do Ministério do Meio Ambiente


     Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:

     I - política nacional do meio ambiente;

     II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

     III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

     IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;

     V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;

     VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e

     VII - (VETADO).

     Parágrafo único. A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:

     I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;

     II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;

     III - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

     IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

     V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;

     VI - a Comissão Nacional de Florestas; e

     VII - até 5 (cinco) Secretarias.


Seção XII
Do Ministério de Minas e Energia


     Art. 41. Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:

     I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;

     II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e demais fontes para fins de geração de energia elétrica;

     III - política nacional de mineração e transformação mineral;

     IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

     V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, da energia elétrica e da energia nuclear;

     VI - diretrizes para as políticas tarifárias;

     VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;

     VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;

     IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;

     X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;

     XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados;

     XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e

     XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.

     Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

     Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até 5 (cinco) Secretarias.


Seção XIII
Do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos


     Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

     I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da mulher;
b) da família;
c) da criança e do adolescente;
d) da juventude;
e) do idoso;
f) da pessoa com deficiência;
g) da população negra;
h) das minorias étnicas e sociais;

     II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;

     III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

     IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

     V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.

     Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

     I - a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

     II - a Secretaria Nacional da Família;

     III - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

     IV - a Secretaria Nacional da Juventude;

     V - a Secretaria Nacional de Proteção Global;

     VI - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

     VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

     VIII - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

     IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

     X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

     XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

     XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

     XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

     XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

     XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

     XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

     XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

     XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

     XIX - o Conselho Nacional da Juventude.


Seção XIV
Do Ministério das Relações Exteriores


     Art. 45. Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:

     I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

     II - política internacional;

     III - relações diplomáticas e serviços consulares;

     IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

     V - programas de cooperação internacional;

     VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

     VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;

     VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

     IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.

     Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

     I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até 7 (sete) Secretarias;

     II - o Instituto Rio Branco;

     III - a Secretaria de Controle Interno;

     IV - o Conselho de Política Externa;

     V - as missões diplomáticas permanentes;

     VI - as repartições consulares; e

     VII - as unidades específicas no exterior.

     § 1º O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     § 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata.

     § 3º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para exercer cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil.

     § 4º Na hipótese da cessão de que trata o § 3º deste artigo:

     I - será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou

     II - não será mantida a remuneração do cargo efetivo, a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente.

Seção XV
Do Ministério da Saúde


     Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:

     I - política nacional de saúde;

     II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

     III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

     IV - informações de saúde;

     V - insumos críticos para a saúde;

     VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

     VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

     VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

     Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:

     I - o Conselho Nacional de Saúde;

     II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;

     III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e

     IV - até 6 (seis) Secretarias.


Seção XVI
Do Ministério do Turismo


     Art. 49. Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:

     I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

     II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

     III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

     IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

     V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

     VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

     VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e

     VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

     Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:

     I - o Conselho Nacional de Turismo; e

     II - até 3 (três) Secretarias.


Seção XVII
Da Controladoria-Geral da União


     Art. 51. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União:

     I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;

     II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas recebidas e indicação das providências cabíveis;

     III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

     IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

     V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas;

     VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

     VII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;

     VIII - requisição a órgão ou a entidade da administração pública federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades;

     IX - requisição a órgãos ou a entidades da administração pública federal de servidores ou de empregados necessários à constituição de comissões, inclusive das referidas no inciso III do caput deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;

     X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

     XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos;

     XII - coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e

     XIII - execução das atividades de controladoria no âmbito da administração pública federal.

     § 1º À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, cumpre dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, e velar por seu integral deslinde.

     § 2º À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível.

     § 3º À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

     § 4º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.

     § 5º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou a ameaça de lesão ao patrimônio público.

     § 6º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

     § 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.

     § 8º As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à Presidência da República:

     I - na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, se desocupadas; ou

     II - quando finalizado o exercício dos servidores e militares designados para ocupá-las.

     § 9º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria.

     Art. 52. Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

     I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

     II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável e constituir comissões;

     III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

     IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

     V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;

     VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de 5 (cinco) anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;

     VII - requisitar a órgão ou a entidade da administração pública federal as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que os solicite;

     VIII - requisitar a órgãos ou a entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II do caput deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

     IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e

     X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos.

     Art. 53. Integram a estrutura básica da Controladoria-Geral da União:

     I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

     II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno;

     III - a Corregedoria-Geral da União;

     IV - a Ouvidoria-Geral da União;

     V - a Secretaria Federal de Controle Interno; e

     VI - até 2 (duas) Secretarias.

     Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e será composto, paritariamente, de representantes da sociedade civil organizada e de representantes do governo federal.

Seção XVIII
Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração Pública


     Art. 54. Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.

Seção XIX
Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios


     Art. 55. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

     I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

     II - Gabinete do Ministro; e

     III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia.

     § 1º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão referido no inciso I do caput deste artigo, exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.

     § 2º Para a transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo prorrogável de 12 (doze) meses.

     § 3º Para a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a forma como se dará a transferência.

     § 4º Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
 
 
     Art. 56. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Lei, a transformação dos cargos será realizada da seguinte forma:

      I - os cargos transformados são os seguintes:

a) Ministro de Estado das Cidades;
b) Ministro de Estado da Cultura;
c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
e) Ministro de Estado do Esporte;
f) Ministro de Estado da Fazenda;
g) Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
h) Ministro de Estado da Integração Nacional;
i) Ministro de Estado da Justiça;
j) Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
k) Ministro de Estado do Trabalho;
l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
m) Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União;
n) Ministro de Estado da Segurança Pública;
o) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social;
p) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;
q) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
r) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;
s) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
t) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
u) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
v) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
w) cargo de natureza especial de Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
x) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
y) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
z) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
aa) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ab) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
ac) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura;
ad) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
ae) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
af) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ah) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
ai) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;
aj) (VETADO); e
ak) (VETADO); e

      II - os cargos criados em decorrência da transformação daqueles a que se refere o inciso I deste artigo são os seguintes:

a) Ministro de Estado da Cidadania;
b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
c) Ministro de Estado da Economia;
d) Ministro de Estado da Infraestrutura;
e) Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
f) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
h) cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República;
i) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
j) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
k) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
l) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania;
m) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
n) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
o) cargo de natureza especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia;
p) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
q) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
r) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
s) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
t) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
u) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
v) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
w) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
x) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
y) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
z) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
aa) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
ab) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
ac) cargo de natureza especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República;
ad) cargo de natureza especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República;
ae) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
af) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ah) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ai) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
aj) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ak)

cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 
 
 
 
CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO, DA EXTINÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS


     Art. 57. Ficam transformados:

      I - o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia;

      II - o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte no Ministério da Cidadania;

      III - o Ministério dos Direitos Humanos no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

      IV - o Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades no Ministério do Desenvolvimento Regional;

      V - o Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública;

      VI - o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no Ministério da Infraestrutura;

      VII - o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na Controladoria-Geral da União;

      VIII - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;

      IX - a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;

      X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;

      XI - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

      XII - o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

     Art. 58. Ficam extintas:

      I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

      II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

      III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     Art. 59. Ficam criadas:

      I - no âmbito da Casa Civil da Presidência da República:

a) a Secretaria Especial de Relações Governamentais;
b) a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; e
c) a Secretaria Especial para o Senado Federal;

      II - no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Especial de Modernização do Estado;

      III - no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) a Secretaria Especial de Articulação Social;
b) a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e
c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;

      IV - no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

      V - no âmbito do Ministério da Cidadania:

a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
b) a Secretaria Especial do Esporte; e
c) a Secretaria Especial de Cultura; e

      VI - no âmbito do Ministério da Economia:

a) a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
b) a Secretaria Especial de Fazenda;
c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
d) a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
e) a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
g) a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

 



CAPÍTULO V
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES


     Art. 60. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:

      I - a Controladoria-Geral da União;

      II - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

      III - o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e

      IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020.

      § 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

      § 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.

     Art. 61. Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.

      Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:

      I - será realizada com ônus para o órgão cessionário;

      II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;

      III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e

      IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.

CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DE LEI


Seção I
Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo
da Presidência da República


     Art. 62. (VETADO).

Seção II
Das Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia


     Art. 63. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................................................................................................................

I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;

II - Presidente do Banco Central do Brasil; e

III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................
....................................................................................................................................

III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;

IV - (revogado).
................................................................................................................................." (NR)


Seção III
Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia


     Art. 64. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e
................................................................................................................................." (NR)


Seção IV
Das Alterações na Escola Nacional de Administração Pública


     Art. 65. A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração Pública (Enap) do Ministério da Economia.

Seção V
Das Alterações na Agência Nacional de Águas


     Art. 66. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
.....................................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento." (NR)


Seção VI
Das Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos


     Art. 67. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. ..................................................................................................................

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)
"Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)

Seção VII
Da Distribuição de Compensação Financeira


     Art. 68. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
..........................................................................................................................................

§ 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
.............................................................................................................................." (NR)


Seção VIII
Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária


     Art. 69. O art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei." (NR)

Seção IX
Da Comissão de Anistia


     Art. 70. A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei." (NR) "Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.

§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
.......................................................................................................................................

§ 4º As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
................................................................................................................................" (NR)


Seção X
Da Organização do Serviço Exterior Brasileiro


     Art. 71. O caput do art. 1º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo. ................................................................................................................................." (NR)

Seção XI
Das Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras


     Art. 72. (VETADO).

Seção XII
Das Alterações na Cooperação Federativa no Âmbito da Segurança Pública


     Art. 73. A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.
......................................................................................................................................

§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.
.................................................................................................................................." (NR)


Seção XIII
Das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)


     Art. 74. A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................

§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
.....................................................................................................................................

§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um)." (NR)

"Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60- B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível." (NR)


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS


Seção I
Das Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares


     Art. 75. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das quais 29 (vinte e nove) de nível FCT-15 e 1 (uma) de nível FCT-4, nas seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares (RMP):

      I - 4 (quatro) gratificações do Grupo 0003 (C);

      II - 3 (três) gratificações do Grupo 0004 (D); e

      III - 7 (sete) gratificações do Grupo 0005 (E).

Seção II
Da Transferência de Competências


     Art. 76. As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.

Seção III
Da Transferência do Acervo Patrimonial


     Art. 77. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Lei.

      Parágrafo único. O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo.

Seção IV
Da Redistribuição de Pessoal


     Art. 78. Os servidores e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as competências e as unidades administrativas.

      § 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

      § 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em virtude das alterações realizadas por esta Lei.

      § 3º O disposto neste artigo aplica-se a:

      I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

      II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

      III - pessoal temporário;

      IV - empregados públicos; e

      V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

      § 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.

Seção V
Dos Titulares dos Órgãos


     Art. 79. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Lei serão aplicadas de imediato.

      Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.

Seção VI
Das Estruturas Regimentais em Vigor


     Art. 80. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.

      § 1º O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:

      I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e

      II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:

a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem.

      § 2º Na hipótese prevista na alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.

      § 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.

Seção VII
Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado


     Art. 81. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:

      I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;

      II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e

      III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.

Seção VIII
Das Medidas Transitórias por Ato do Presidente da República


     Art. 82. Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 81 desta Lei, na hipótese de situações que envolverem órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.

Seção IX
Das Medidas Decorrentes da Transformação do Ministério do Trabalho


     Art. 83. As competências, a direção e a chefia das unidades administrativas do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:

      I - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) a Coordenação-Geral de Imigração;
b) o Conselho Nacional de Imigração;

      II - para o Ministério da Cidadania:

a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e

      III - para o Ministério da Economia, as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.

      Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas no caput deste artigo até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.

Seção X
Da Aplicação para a Administração Pública Federal Indireta


     Art. 84. As disposições desta Lei que gerem alteração de competência ou de estrutura de autarquias ou fundações públicas somente serão aplicadas após a entrada em vigor da alteração das respectivas estruturas regimentais ou estatuto.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 85. Ficam revogados:

      I - o inciso IV do caput do art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

      II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:

a) inciso I do caput do art. 1º;
b) arts. 5º, 6º e 7º-A; e
c) parágrafo único do art. 88;

      III - o inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

      IV - o parágrafo único do art. 3º e os Anexos II e IV da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;

      V - o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007;

      VI - a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017;

      VII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018:

a) art. 2º;
b) art. 30; e
c) Anexo LX; e

      VIII - (VETADO).

     Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
André Luiz de Almeida Mendonça 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 18/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 18/6/2019, Página 4 (Publicação Original)