Legislação Informatizada - LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original

LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 121. ................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 7º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2018, Página 1 (Publicação Original)