Legislação Informatizada - LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018 - Publicação Original

LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.

     Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

     I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;

     II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

     III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;

     IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

RODRIGO MAIA
Gilberto Magalhães Occhi
Gustavo do Vale Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/2018, Página 1 (Publicação Original)