Legislação Informatizada - LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 9.625, de 7 de abril de 1998, 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.404, de 4 de maio de 2011, 12.277, de 30 de junho de 2010, 12.800, de 23 de abril de 2013, 9.650, de 27 maio de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004, e o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; revoga dispositivos das Leis nºs 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.328, de 29 de julho de 2016, 12.086, de 6 de novembro de 2009, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PERITO-MÉDICO PREVIDENCIÁRIO
E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL


     Art. 1º A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. ...................................................................................
....................................................................................................

§ 3º (VETADO).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 38. É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito-Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei.
.........................................................................................................

§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 2º Os Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

     Art. 3º (VETADO).

CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL
DO TRABALHO


     Art. 4º A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.

Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 14. ..................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores:

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão;
..............................................................................................." (NR)
     Art. 5º A carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a ser denominada carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta de cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

     Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, são autoridades tributárias e aduaneiras da União.

     Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

     § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

     § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

     § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.

     § 5º (VETADO).

     § 6º (VETADO).

     § 7º (VETADO).

     Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

     I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

     II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

     § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

     § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

     § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:

     I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela "a" do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela "a" do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;

     II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela "a" do Anexo IV desta Lei.

     Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.

     Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

     Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.

     § 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:

     I - para atividade política;

     II - para exercício de mandato eletivo;

     III - não remunerada.

     § 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.

     Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:

     I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

     II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

     § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.

     § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

     § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

     § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.

     Art. 12. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e aos servidores em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

     Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

     Art. 15. O Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .................................................................................... Parágrafo único. ......................................................................
....................................................................................................
c) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil." (NR) "Art. 6º-A. A gratificação de presença a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses:

I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf;

II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf."

     Art. 16. São instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

     § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto de representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

     § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.

     § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o índice de eficiência institucional.

     § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.

     Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro).

     § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "b" do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

     § 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "b" do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

     § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:

     I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela "b" do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela "b" do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída?

     II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela "b" do Anexo IV desta Lei.

     Art. 18. Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.

     Art. 19. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

     Art. 20. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração. 

     § 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:

     I - para atividade política?

     II - para exercício de mandato eletivo?

     III - não remunerada.

     § 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.

     Art. 21. Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

     § 1º O valor constante do caput deste artigo será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e estará sujeito a ajustes no período subsequente.

     § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 16 desta Lei, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente.

     § 3º Os valores a que se referem o caput e o § 2º deste artigo observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

     § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 16 desta Lei.

     Art. 22. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não será devido aos Auditores Fiscais do Trabalho cedidos a outros órgãos.

     Art. 23. O somatório do vencimento básico da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho com as demais parcelas, incluído o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

     Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

     Art. 25. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 1º .........................................................................................
.................................................................................................

XXII - a Gratificação de Raio X;

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 26. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................
....................................................................................................

§ 4º Para fins de investidura nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em 2 (duas) etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
....................................................................................................

§ 3º (Revogado).

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:
a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal;

II - para fins de promoção:
a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento;
c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.

§ 5º O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 6º Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................
......................................................................................................

III - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
..........................................................................................................
VII - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural.

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício das atribuições previstas neste artigo, são autoridades trabalhistas." (NR)
     Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

     § 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

     I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

     II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

     III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

     IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

     V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

     VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

     VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

     VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

     IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

     X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

     XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

     XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

     XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

     XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     § 2º Os cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V desta Lei.

     § 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput deste artigo são reenquadrados na forma do Anexo VI desta Lei.

     Art. 28. Os Anexos I, III e IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI e VII desta Lei.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS
TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E
DE RORAIMA


     Art. 29. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE DIPLOMATA


     Art. 30. O Anexo VII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA
E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA


     Art. 31. Os Anexos I e II da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X e XI desta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS CARREIRAS DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA
E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA
DE INFRAESTRUTURA SÊNIOR


     Art. 32. Os Anexos II, III e IV da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII e XIV desta Lei.

     § 1º (VETADO).

     § 2º (VETADO). 

    § 3º (VETADO).

     "Art. 33. O art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

'Art. 1º .....................................................................................
......................................................................................................
§ 6º A carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo.' (NR)"     Art. 34. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO


     Art. 35. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Lei, relativamente às seguintes carreiras e cargos:

     I - carreira de Perito-Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

     II - carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;

     III - carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e

     IV - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

     Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

     Art. 36. Os servidores de que trata o art. 35 desta Lei podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

     I - a partir de 1º de janeiro de 2017, 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

     II - a partir de 1º de janeiro de 2018, 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade; e

     III - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

     § 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

     § 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

     § 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

     § 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem, a qualquer tempo, rejeição ao termo firmado.

     § 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput deste artigo será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

     § 6º (VETADO).

     Art. 37. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 36 desta Lei deverá ser feita daquela data até 31 de outubro de 2018.

     § 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

     § 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 36 desta Lei.

     § 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 36 desta Lei será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

     Art. 38. Para fins do disposto no § 5º do art. 36 e no § 3º do art. 37 desta Lei, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

     Art. 39. (VETADO).

     Art. 40. A opção de que tratam os arts. 36 e 37 desta Lei somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV desta Lei, que incluirá as seguintes declarações expressas do servidor, do aposentado ou do pensionista:

     I - concordância com a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 36 e 37 desta Lei;

     II - renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

     III - renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material;

     IV - autorização ao ente público para, na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES
OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA ADVOCACIAGERAL
DA UNIÃO


     Art. 41. O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
..............................................................................................." (NR)


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 42. Os Anexos VII, VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII e XVIII desta Lei.

     Art. 43. Os Anexos XX e LXXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX desta Lei.

     Art. 44. O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXI desta Lei.

     Art. 45. A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66-A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será correspondente:
a) à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
b) quando percebida durante a atividade por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para os demais servidores, aplicar-se-á às aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012."
"Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 95. ..................................................................................
....................................................................................................

§ 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei." (NR)
     Art. 46. A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................
.....................................................................................................

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU);
.............................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..................................................................................
..................................................................................................

VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União (CGU); e

IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU).

Parágrafo único. (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................

I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo federal;
................................................................................................" (NR) 
    

     Art. 47. O art. 22 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ..................................................................................
..................................................................................................

III - (revogado).
.......................................................................................................

§ 5º Os órgãos setoriais sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa estiverem integrados." (NR)
     Art. 48. (VETADO).

     Art. 49. Os empregados dos quadros permanentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:

      I - cargo em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional; e

      II - (VETADO).

      Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.

     Art. 50. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa." "Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10. Os servidores integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da Funasa." (NR)     Art. 51. O art. 14 da Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...................................................................................

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.

§ 2º As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado." (NR)
     Art. 52. O art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ..................................................................................
...................................................................................................

§ 12. .........................................................................................
....................................................................................................

V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 53. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
......................................................................................................

IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela "a" do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 765, de 29 de dezembro de 2016;

X - (VETADO).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º- (VETADO)." "Art. 23-B. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

Parágrafo único. O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de serviço;

IV - boletins de ocorrência;

V - designação para realizar diligências policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial."
     Art. 54. (VETADO).

     Art. 55. (VETADO).

     Art. 56. (VETADO).

     Art. 57. (VETADO).

     Art. 58. O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Lei.

CAPÍTULO X
DAS REVOGAÇÕES, DA VIGÊNCIA E DOS EFEITOS
FINANCEIROS



     Art. 59. Revogam-se:

      I - o art. 7º-A e o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;

      II - o inciso III do caput do art. 22 e o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

      III - os incisos I e II do caput do art. 154 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

      IV - o art. 256-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

      V - o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011;

      VI - os Anexos XXI e XLVI da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;

      VII - a tabela "c" do Anexo XXI da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;

      VIII - o parágrafo único do art. 40 e os Anexos I a VI, X, XXI, XXII e XXX a XXXVIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;

      IX - o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009;

      X - o Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987;

      XI - (VETADO);

      XII - o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

     Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016.

     Brasília, 10 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Jorge Antonio Deher Rachid
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2017, Página 1 (Publicação Original)