Legislação Informatizada - LEI Nº 13.195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 - Publicação Original

LEI Nº 13.195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 38 e 53 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ...................................................................................
...................................................................................................

§ 5º Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010.

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela gestão do Fundo de que trata o § 5º." (NR)
"Art. 53. Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)
     Art. 2º Os arts. 108 e 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108. ................................................................................

§ 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.
............................................................................................." (NR)
"Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.

§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.

§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros." (NR)

     Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     Art. 4º (VETADO).

     Art. 5º (VETADO).

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Nelson Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2015, Página 1 (Publicação Original)