Legislação Informatizada - LEI Nº 13.159, DE 10 DE AGOSTO DE 2015 - Publicação Original

LEI Nº 13.159, DE 10 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - (VETADO);
.........................................................................................................

§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................

§ 1º-A. (VETADO).

§ 1º-B. (VETADO).

§ 1º-C. (VETADO).

§ 2º ( VETADO).
.........................................................................................................

§ 5º Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 4º ( VETADO):
........................................................................................................

§ 2º ( VETADO).
............................................................................................." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º ( VETADO).
.............................................................................................." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 5º Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armado Monteiro
Nelson Barbosa
Emília Maria Silva Ribeiro Curi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 11/08/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 11/8/2015, Página 1 (Publicação Original)