Legislação Informatizada - LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 - Publicação Original

LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Homicídio simples Art. 121. .......................................................................................
........................................................................................................
 Homicídio qualificado

§ 2º ..........................................................................................
.........................................................................................................
Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.........................................................................................................

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
.........................................................................................................
Aumento de pena
.........................................................................................................

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." (NR)
     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ....................................................................................

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
.............................................................................................." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ideli Salvatti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/2015, Página 1 (Publicação Original)