Legislação Informatizada - LEI Nº 13.020, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 13.020, DE 6 DE AGOSTO DE 2014

Cria, em caráter temporário, as Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE e extingue Funções Comissionadas Técnicas - FCT.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam criadas, em caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.

     § 1º A criação da FCGE será feita por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

     § 2º Ficam extintas, em caráter definitivo, as seguintes FCT de que trata o § 1º:

     I - 241 (duzentas e quarenta e uma) FCT-12;

     II - 87 (oitenta e sete) FCT-13; e

     III - 236 (duzentas e trinta e seis) FCT-14.

     Art. 2º As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

     § 1º As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

     § 2º O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto acrescida do valor da função para a qual foi designado.

     § 3º O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE. 
    
 § 4º A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

     Art. 3º No ato de designação para o exercício da FCGE, constarão o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

     Art. 4º A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada função de natureza militar.

     Art. 5º Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio-moradia, nos termos disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 6º As FCGE ocupadas por civis equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II, exceto quanto à remuneração, que deverá observar o disposto no Anexo I.

     Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da FCGE com os cargos, funções e gratificações a que se refere o § 4º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

     Art. 7º As FCGE ficam extintas em 31 de julho de 2017 e seus ocupantes automaticamente dispensados.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2014, Página 1 (Publicação Original)