Legislação Informatizada - LEI Nº 12.840, DE 9 DE JULHO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.840, DE 9 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Consideram-se disponíveis para serem destinados ao patrimônio dos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

     I - apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;

     II - dação em pagamento de dívida;

     III - abandono.

     Art. 2º Entende-se por bens de valor cultural os definidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição Federal.

     Art. 3º Os bens disponíveis, quando destinados a unidade museológica da União, integrar-se-ão ao seu patrimônio.

     Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos bens de valor cultural que façam parte do acervo de instituições de caráter cultural sob a administração ou guarda de órgãos ou entidades da administração pública federal até a data da publicação desta Lei.

     Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades da administração federal e da Justiça Federal notificar o órgão ou entidade da União responsável pela gestão dos museus sobre a disponibilidade dos bens referidos no art. 1º, a cada novo ingresso.

     Art. 5º O Ministério da Cultura, por meio do órgão ou entidade responsável, após ser notificado, manifestar-se-á quanto ao interesse na destinação dos bens e cuidará da transferência do bem à entidade a que esse for destinado.

     § 1º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico do Instituto Brasileiro de Museus será ouvido previamente sobre a conveniência de se destinar o bem aos museus.

     § 2º Em se tratando de bens tombados em âmbito federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional deverá pronunciar- se quanto à destinação dos bens aos museus.

     Art. 6º A União, objetivando a adequada preservação e difusão dos bens referidos nesta Lei, poderá permitir sua guarda e administração por museus pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal.

     § 1º Será dada preferência de destinação às instituições museológicas federais.

     § 2º A União poderá permitir que a guarda e a administração sejam transferidas para museus privados, desde que sem fins lucrativos e integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.

     Art. 7º É nula a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico adquiridos na forma das hipóteses descritas no art. 1º sem a observância do disposto nesta Lei.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/2013, Página 4 (Publicação Original)