Legislação Informatizada - LEI Nº 12.665, DE 13 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.665, DE 13 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:

     I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;

     II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;

     III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;

     IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;

     V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.

     Art. 2º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente.

     Art. 3º Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim distribuídos:

     I - 75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região;

     II - 30 (trinta) cargos na Segunda Região;

     III - 54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região;

     IV - 36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região;

     V - 30 (trinta) cargos na Quinta Região.

     Art. 4º Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.

     Parágrafo único. As remoções e promoções de que trata o caput estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.

     Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

     Art. 6º Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade.

     § 1º O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.

     § 2º O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.

     Art. 8º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/2012, Página 1 (Publicação Original)