Legislação Informatizada - LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

     Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/2012, Página 1 (Publicação Original)