Legislação Informatizada - LEI Nº 12.476, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.476, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cria Varas do Trabalho com sua jurisdição e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, tem sua composição alterada de 18 (dezoito) para 19 (dezenove) juízes.

     Art. 2º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 9 (nove) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

     I - na cidade de Carpina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

     II - na cidade de Igarassu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

     III - na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

     IV - na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

     V - na cidade de Nazaré da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

     VI - na cidade de Palmares, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

     VII - na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

     VIII - na cidade de Ribeirão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

     IX - na cidade de São Lourenço da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

     Art. 3º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 4º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

     Art. 5º Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no Orçamento Geral da União.

     Art. 6º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2011, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/11/2011, Página 61647 (Publicação Original)