Legislação Informatizada - LEI Nº 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

     Parágrafo único. (VETADO).

     Art. 2º ( VETADO).

     Art. 3º São atividades específicas do sommelier:

     I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;

     II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;

     III - preparar e executar o serviço de vinhos;

     IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;

     V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/2011, Página 1 (Publicação Original)