Legislação Informatizada - LEI Nº 12.427, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.427, DE 17 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91ª a 130ª);
II - na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);
III - na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4ª a 9ª);
IV - na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);
V - na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI - na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10ª a 14ª);
VII - na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);
VIII - na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IX - na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
X - na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª);
XI - na cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª);
XII - na cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7ª a 10ª);
XIII - na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5º Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no orçamento geral da União.
Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2011, Página 6 (Publicação Original)