Legislação Informatizada - LEI Nº 12.423, DE 16 DE JUNHO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.423, DE 16 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Estado do Piauí, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

     I - na cidade de Uruçuí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

     II - na cidade de Bom Jesus, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

     III - na cidade de Valença do Piauí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).

     Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, os cargos de Juiz do Trabalho, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

     Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

     Art. 5º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região no orçamento geral da União.

     Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2011, Página 2 (Publicação Original)