Legislação Informatizada - LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

     Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ...............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 110. .............................................................................

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2º (Revogado)." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

     Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/2010, Página 3 (Publicação Original)