Legislação Informatizada - LEI Nº 12.197, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.197, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes limites:

     I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

     II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

     Art. 2º Os valores fixados no art. 1º poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

     Parágrafo único. (VETADO)

     Art. 3º O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados os limites desta Lei.

     Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física apresentarão, anualmente, a prestação de suas contas aos seus registrados.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Carlos Lupi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/2010, Página 2 (Publicação Original)