Legislação Informatizada - LEI Nº 12.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.

     Art. 2º O art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 1.050 ..............................................................................
................................................................................................

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2009, Página 1 (Publicação Original)