Legislação Informatizada - LEI Nº 11.753, DE 22 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.753, DE 22 DE JULHO DE 2008

Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial à dependente de Roberto Vicente da Silva.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedido, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial mensal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a Maria Aparecida da Silva, viúva, mãe de Roberto Vicente da Silva, morto nas dependências do 1º Batalhão de Infantaria Blindada, em Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1972.

     Parágrafo único. As importâncias recebidas pela beneficiária serão deduzidas de qualquer indenização ulterior que a União venha a ser obrigada a pagar em razão do fato.

     Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será reajustado em conformidade com o art. 224 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e seus efeitos financeiros retroagem a 25 de janeiro de 1972.

     Art. 3º A despesa decorrente do disposto nesta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/2008, Página 1 (Publicação Original)