Legislação Informatizada - LEI Nº 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008

Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 1º de janeiro de cada exercício:

     I - 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnicoadministrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e

     II - 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1º e 2º graus.

     Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

     Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1º de janeiro de cada exercício:

     I - 37 (trinta e sete) cargos de direção - CD-1;

     II - 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção - CD-2;

     III - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção - CD-3;

     IV - 510 (quinhentos e dez) cargos de direção - CD-4;

     V - 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas - FG-1; e

     VI - 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas - FG-2.

     Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

     Art. 3º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei entre as unidades de ensino, respeitado o disposto nos Anexos II e III desta Lei.

     Art. 4º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, a partir de 1º de janeiro de cada exercício, os seguintes cargos:

     I - 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) cargos de professor da carreira do magistério superior; e

     II - 10.654 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos de técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.

     Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

     Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG a partir de 1º de janeiro de cada exercício:

     I - 300 (trezentos) CD-3;

     II - 600 (seiscentos) CD-4;

     III - 1.200 (mil e duzentas) FG-1;

     IV - 400 (quatrocentas) FG-2;

     V - 300 (trezentas) FG-3;

     VI - 150 (cento e cinqüenta) FG-4;

     VII - 150 (cento e cinqüenta) FG-5;

     VIII - 100 (cem) FG-6; e

     IX - 100 (cem) FG-7.

     Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

     Art. 6º O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 7º A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei.

     Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas destinados a novas unidades de ensino serão providos somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade de ensino.

     Art. 8º A autorização para o provimento de cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2008, Página 2 (Publicação Original)