Legislação Informatizada - LEI Nº 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007

Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
............................................................................................... " (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 22 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/2007, Página 1 (Publicação Original)